Em consequência, JULGO EXTINTA esta ação, com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Em razão do acordo, ficam isentos do pagamento das custas finais. Intimem-se os interessados para recolherem as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Tendo em vista que o feito foi extinto pela vontade das partes, tenho que ocorreu a renúncia tácita ao prazo recursal.