Página 661 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 21 de Janeiro de 2019

Em consequência, JULGO EXTINTA esta ação, com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.

INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Em razão do acordo, ficam isentos do pagamento das custas finais. Intimem-se os interessados para recolherem as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.

Tendo em vista que o feito foi extinto pela vontade das partes, tenho que ocorreu a renúncia tácita ao prazo recursal.

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