Página 9301 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Janeiro de 2019

referência para o piso salarial nacional passa a ser o vencimento básico do servidor. 2. Constada a observância do piso nacional no pagamento das remunerações/vencimentos da autora, não há que se falar no recebimento das diferenças salariais requeridas. 3. A Lei nº. 11.738/2008 não confere direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas assegura um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 4. Não merece respaldo o pedido de restabelecimento da gratificação de titularidade revogada pela Lei Estadual nº 17.508/11, uma vez que referida matéria restou pacificada pela Corte Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, ao declarar a constitucionalidade da mencionada lei, também não merece amparo o argumento de violação ao princípio da isonomia, pois é cediço que pode a Administração Pública promover alterações na composição dos vencimentos de seus servidores, desde que, efetivamente, não haja decesso remuneratório para o servidor. 5- Não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência quando não demonstrada a divergência de entendimento entre os órgãos fracionários desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (6A CÂMARA CIVEL, DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 45941-37.2013.8.09.0051, 06/09/2016).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. I- A Lei federal nº 11.738/08 limitou-se a arbitrar o menor valor que poderá ser remunerado ao professor, os prazos de integralização e a operacionalização da implantação do piso salarial pelos entes federativos. Assim, sob pena de conferir interpretação extensiva, ou mesmo diversa, à lei federal, não há como vislumbrar a presença de qualquer mandamento impondo que o vencimento de todos os membros do magistério deve ser graduado de forma proporcional ao aumento conferido pela adequação ao piso salarial. II- Não merece respaldo a irresignação da autora no que tange ao restabelecimento da gratificação de titularidade revogada pela Lei Estadual n. 17.508/11, uma vez que referida matéria restou pacificada pela Corte Especial deste egrégio Tribunal de Justiça e, além disso, também não merece amparo o argumento de violação ao princípio da isonomia, pois é cediço que pode a Administração Pública promover alterações na composição dos vencimentos de seus servidores, desde que, efetivamente, não haja decesso remuneratório para o servidor, o que, de fato, não houve na espécie. III- O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). Assim, quando um professor estadual substitui outro em suas funções, não se justifica sua remuneração apenas com base na carga horária, exigindo-se o pagamento do excedente extraordinário (horas extras constitucionalmente previstas), tendo em vista que, em função da substituição, teve jornada superior à legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (1A CÂMARA CIVEL, DES. ORLOFF NEVES ROCHA, 262548-78.2012.8.09.0051, 19/07/2016).

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