Página 78 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Janeiro de 2019

no caso dos autos, a fim de autorizar NEIDE APARECIDA AMARAL a proceder ao levantamento, junto à agência da Caixa Econômica Federal, do saldo a título de P.I.S, F.G.T.S e abono salarial deixados pelo falecido, sendo R$ 834,75 do saldo de quotas do PIS, R$ 471,42, R$ 0,71 e R$ 4,51, totalizando R$ 476,64 de F.G.T.S, e o abono salarial no valor de R$ 80,00. Por orientação apresentada pela C.E.F, expeça-se, quanto ao abono salarial, alvará judicial distinto, nele devendo constar como ano base 2017 e exercício 2018/2019. Diante do contexto dos autos, a inexistência de interesses de menores, as quantias acima apontadas e a anuência expressa do herdeiro Nelson, fica dispensada a prestação de contas nestes autos. Custas por conta da Assistência Gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da patrona nomeada, nos termos da tabela vigente do convênio D.P.E/O.A.B. Oportunamente, ao arquivo, com as baixas pertinentes. P.R.I.C. - ADV: ISABELA AMARAL ALENCAR (OAB 379433/SP)

Processo 100XXXX-74.2018.8.26.0081 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.H.A. - Vistos. Pelo que se observa dos autos, foi determinada a expedição de ofício junto à empresa “ENERGISA S/A” (fls. 48 e 49), para fins de que fosse informado o atual alojamento em que se encontra residindo o requerido, o qual, pelo que consta, faz parte de seu quadro de funcionários. No entanto, a resposta emitida pela empresa (fls. 52) é estranha e contrária ao fim acima almejado, ou seja, noticia que inexiste ligação elétrica em nome do requerido. Logo, diante do equívoco cometido pela empresa, defiro o pedido retro formulado pela parte autora (fls. 56/57). Oficie-se novamente, nos termos da decisão de fls. 48 e da presente ordem, a fim de que a empresa acima descrita informe o atual endereço (alojamento) em que se encontra o requerido. Quanto aos demais ofícios (descritos na inicial), cuja expedição é retro reitarada pela parte autora (fls. 57), fica novamente indeferida a pretensão, já que, conforme exposto na decisão de fls. 23/24, a demanda encontra-se na fase de conhecimento, sendo que a efetivação de tais medidas somente deverá ocorrer em eventual cumprimento de sentença. Com a vinda das respostas acima mencionadas, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, nos termos do artigo 485, inciso III do C.P.C. Intime-se. - ADV: LUCIANA CARRARA ADAS (OAB 380388/SP)

Processo 100XXXX-23.2018.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernanda Camila da Silva - - Matheus de Araujo - Ricardo Araújo - Vistos. Considerando o teor da justificativa e documentos apresentados pelo devedor, assim como a manifestação retro apresentada pela parte credora, por ora, como medida eficaz para solucionar o litígio entre as partes sem a intervenção judicial, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação. Com a vinda da data, intimem-se as partes e seus patronos. Após a realização da audiência, sendo celebrado ou não acordo entre as partes, abra-se vista ao órgão ministerial. Após, voltem os autos conclusos para apreciação, inclusive, a fim de eventual análise e decretação da prisão civil inicialmente almejada. Intime-se. - ADV: NATASHYA PEREIRA VICENZI (OAB 378668/SP), KATIA GHEDINI MANTOVANI (OAB 378797/SP)

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