Página 81 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Janeiro de 2019

vida almejado. Evidente, por isso, que o retardo no fornecimento do bem da vida poderá prejudicar até mesmo a sobrevivência do Impetrante, pelo que a segurança restaria inútil caso fornecida após a agravação do quadro patológico que acomete o Impetrante. Além disso, não se pode ignorar a relevâncias dos fundamentos invocados, na medida em que a saúde é direito de todos e há de ser prestada pelo Estado, em todas as suas esferas (Artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil). Tão evidente é esse dever que no mesmo artigo 196 da CRFB determinou-se que o direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E mais, nos termos do artigo 198 da CRFB, as ações e serviços públicos integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes indicadas, financiado, conforme artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, dos três entes federativos e Distrito Federal, além de outras fontes. Assim, a obrigação de fornecer atendimento à saúde é dever da União, do Estado e do Município, respondendo solidariamente entre eles, portanto assim, o Município deve buscar meios necessários para atender a necessidade do cidadão que busca o fornecimento de meios necessários à busca de sua saúde. Além disso, no caso concreto, o Impetrante, pessoa incapaz (02 meses de vida), além de comprovar sua hipossuficiência, por obvio, demonstrou que tal alimento foi prescrito por médico da rede pública (fls. 17). Ficou patente ainda o pedido administrativo formulado (fls. 19), o qual teve expressa negativa de fornecimento (fls. 20/21). Da negativa, observa-se que houve aconselhamento da Genitora para o comparecimento a programa que incentiva o aleitamento materno. Todavia, tal procedimento, embora nobre, pode não atender à necessidade do Impetrante, de forma que é imperioso o fornecimento de fórmula alimentar, equivalente àquela prescrita pelo Médico responsável pelo paciente. Logo, diante de tal contexto, somado à necessidade urgente do Impetrante em receber o alimento, pela tenra idade que possui e, ao que se evidencie, tratar-se de sua única fonte te alimentação, impõe-se o imediato deferimento da liminar pleiteada. Assim, DEFIRO a liminar postulada, intimando-se a Municipalidade e o Estado para que forneçam ao menor, em 05 dias, fórmula equivalente ao alimento de referência “NAN SUPREME 1”, pelo prazo de 06 meses, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 3.000,00. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde e ao DRS-IX de Marília, com urgência. No caso de descumprimento da ordem judicial, o que deverá ser noticiado pela parte Impetrante, DETERMINO, desde logo, mediante apresentação de 02 (dois) orçamentos distintos, o SEQUESTRO de verbas públicas, mediante bloqueio junto ao Sistema BACENJUD, no montante equivalente ao valor de 01 multa diária cominada, que será destinado ao custeio da aquisição do alimento em favor do Impetrante, sem prejuízo de novos sequestros que se fizerem necessários para assegurar a integralidade do valor. Após, será deferida a expedição de guia de levantamento em favor da representante legal do Impetrante do montante suficiente para o custeio da aquisição, a qual somente deverá por ela ser retiada, já que seu patrono é nomeado pelo convênio DPE/OAB, o qual não outorga poderes ao causídico para transigir em nome da parte. Sempre que retirar a guia de levantamento devida, deverá a representante legal da Impetrante, em até 05 dias, prestar contas ao Juízo, comprovado a aquisição do alimento acima descrito. INTIME-SE para cumprimento da medida com URGÊNCIA. Ciência ao órgão ministerial. Notifiquem-se as autoridades impetradas a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias (Lei n. 12.016/09, artigo 7º, I). Com relação ao Estado, efetue-se a intimação eletrônica, nos termos do Comunicado C.G nº 508/2018. Após, ao Ministério Público em 10 dias (art. 12 Lei nº 12.016/09). Servirá essa decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a qual deverá ser encaminado à Secretaria Municipal de Saúde e ao DRS-IX de Marília/SP, ambos instruídos com o documento de fls. 17 e 19/21. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANTONIO ANGELO BIASSI (OAB 71904/SP)

Processo 100XXXX-55.2018.8.26.0081 - Tutela - Perda ou Modificação de Guarda - E.M.B. - Processo nº 2018/000473 Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença (fls. 64), expeça-se a competente certidão de honorários ao patrono nomeado às fls. 6/7 e após arquivem-se os autos. Int. - ADV: IGOR TERRAZ PINTO (OAB 163536/SP)

Processo 100XXXX-90.2016.8.26.0416 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - I.H.O.C. - Processo nº 2018/001290 Vistos. Considerando que os autos já foram extintos, conforme decisão de fls. 452/453, encaminhe-se o documento de fls. 472/474 ao CREAS para as providências pertinentes. Após, retornem ao arquivo. Int. - ADV: ELISANGELA CRISTINA DE CASTRO (OAB 296421/SP), JOAO BATISTA NUNES (OAB 93620/SP)

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