Página 167 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Maio de 2002

Diário Oficial da União
há 22 anos

4 - Ao analisarmos o acordo firmado entre o BACEN e seus dirigentes, embasado nos itens 13.5.1 a 13.5.5 da presente instrução, é possível notarmos que se caracteriza juridicamente como um adiantamento sob condição resolutiva, ou pagamento resolúvel, resolvendo-se com o implemento de condição, que seria a obtenção de resultado judicial favorável ao funcionário ou a comprovação da ação no estrito cumprimento de determinações do Banco;

5 - No caso de decisão judicial final desfavorável ao acusado e da evidência de ter ele agido em contrariedade às determinações do Banco, a condição não se realiza, ficando o servidor obrigado ao ressarcimento da quantia antecipada pelo Banco;

6 - O pagamento sob condição resolutiva não faz parte do regime jurídico dos contratos administrativos, o que afronta o princípio da legalidade, pois amplia os poderes da Administração sem o devido respaldo legal, impondo um ônus ao Poder Público decorrente de condições fortuitas e imprevisíveis;

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