Página 636 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 23 de Janeiro de 2019

Voto do (a) Des (a). MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO / Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro

A questão trazida envolve a dobra da remuneração das férias, por ter havido seu pagamento após a fruição do descanso. Com efeito, a reclamada realizou o pagamento da remuneração das férias no mês de competência, e não, no prazo anterior à fruição do descanso anual. A pretensão do trabalhador está em consonância à norma legal que dispõe que a remuneração é paga antecipadamente, fixando o correspondente prazo.

Neste Tribunal, a matéria foi tratada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 000XXXX-12.2017.5.21.0000, publicado em 06/04/2018, sendo consagrado o entendimento seguinte:

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