Página 655 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Janeiro de 2019

- Laura Design Presentes e Acessórios LTDA. - Vistos. Fls. 146/160: Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. - ADV: CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP), RAFAEL MANSOUR (OAB 381110/SP), PETERSON ZACARELLA (OAB 171384/SP), GUILHERME BADAN MITIURA KOHARATA (OAB 363543/SP)

Processo 107XXXX-18.2018.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Sportspeed Marketing Brasil LTDA - Itapeva II Multicarteira FIDC NP - Vistos. Fls. 210/217: Conheço os embargos declaratórios opostos, tempestivos, mas não os acolho, porquanto não versem sobre a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da r. Sentença, mas apenas exteriorize a irresignação da parte em relação ao que foi decidido, ou seja, tem o recurso exclusivo caráter infringente. Intimem-se. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), VINICIUS JOSE DE SOUZA ROCHA (OAB 318475/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)

Processo 107XXXX-67.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Congregação Nossa Senhora de Sion - Ruy Franco Bentes - Vistos. É questão já pacificada nos pretórios que, na citação de pessoa física, pelo correio, consoante a melhor exegese do art. 248, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a entrega do expediente respectivo deve ser realizada, de forma pessoal, ao próprio citando, ou àquele que, munido de poderes expressos, esteja por ele credenciado a recebê-la, sem o que nula se mostra a diligência. Nesse sentido: “CITAÇÃO - VIA POSTAL - NULIDADE - PESSOA FÍSICA - RECEBIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO PARA SE DEFENDER RECONHECIMENTO. O artigo 215 do Código de Processo Civil condiciona a validade da citação inicial ao requisito da pessoalidade, enquanto o parágrafo único do seu artigo 223 estabelece que, na hipótese de citação pelo correio, a respectiva carta deverá ser entregue pelo carteiro pessoalmente ao citando, de quem será exigida a assinatura no recibo. Não basta, por conseguinte, a simples entrega da carta no endereço do réu, com recebimento por outrem, para se ter como válida a citação, uma vez que não se contenta a lei com simples presunção.” (Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Ap. c/ Rev. 664.289-00/9 - 6ª Câm. - Rel. Des. ANDRADE NETO - J. 23.2.2005). BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. 1. A validade da citação postal da pessoa física depende da entrega da missiva diretamente ao citando, ou a quem tenha poderes para em seu nome recebê-la, mediante a assinatura do respectivo recibo, conforme inteligência do art. 248, § 1º, do CPC/2015. 2. Evidenciada a deformação da relação processual pelo vício do ato citatório, e demonstrado o evidente prejuízo do apelante, é de rigor o reconhecimento da nulidade da citação. Recurso provido para declarar a nulidade do processo, a partir da citação, fluindo o prazo para contestação da intimação para cumprimento do Acórdão (art. 239, § 1º). (Relator: Felipe Ferreira;Comarca: Itu;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 11/08/2016;Data de registro: 12/08/2016) (g. n.) Na hipótese em apreço, a carta destinada ao executado foi recebida por terceiro que, ao que consta dos autos, não detém poderes expressos para recebê-la em seu nome (fls. 68). Tampouco há demonstração de que a carta foi recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, de forma a permitir a aplicação do §4º do art. 248, do NCPC. Assim, e considerando que não foram opostos embargos, tal ato não pode ser considerado válido. Promova, pois, a parte exequente a citação pessoal do executado, a ser realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 249, do Código de Processo Civil, ou comprove, por documentação idônea, a incidência do §4º, do art. 248, do CPC. Intime-se. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)

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