Página 3804 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Janeiro de 2019

Maria Aparecida de Oliveira Faria Me e outros - Vistos. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu procurador constituído, para indicar a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens que possui(em) sujeitos à penhora, informando seus respectivos valores (art. 774, V, do CPC), sob pena de incidir na multa de 20% prevista no parágrafo único do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: TEOFILO RODRIGUES TELES (OAB 120455/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)

Processo 000XXXX-81.2014.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.G.G. - E.L.G. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP), LILIANE CRISTINA PAULETI (OAB 282155/SP)

Processo 000XXXX-26.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001191) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Olinto Marçal de Bessa e Silva - Vistos. Providencie a serventia o desarquivamento do processo com reabertura, diante da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal - 3ª Região na Ação Rescisória nº 001XXXX-28.2014.4.03.0000 (fl. 201). Considerando que o INSS apresentou os cálculos dos valores atrasados (fls. 212/218), intime-se o(a) autor(a) para informar se concorda. Havendo concordância com o valor apurado pelo INSS, oficie para pagamento, não havendo necessidade de se aguardar o decurso do prazo para impugnação, uma vez que os cálculos foram apresentados pelo próprio INSS. Da expedição de RPV ou Precatório deverá ser cientificado o procurador do INSS. Com o pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. Observo que o ônus de apresentar a memória de cálculo é da parte exequente (artigos 509, § 2º, e 798, I “b”, ambos do Código de Processo Civil) e que a sistemática adotada no item acima visa evitar a interposição desnecessária de impugnação. Ressalto que, caso o credor discorde dos cálculos apresentados, deverá promover o pedido de execução da sentença/acórdão como incidente de cumprimento de sentença, por meio digital, conforme Comunicado CG nº 1789/2017, instruindo-o com as cópias necessárias (petição inicial, citação, sentença, acórdão e demais decisão se houver, trânsito em julgado, cópia da procuração das partes e os cálculos que entende devido). Certificada a criação do incidente de cumprimento de sentença, remetam-se estes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)

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