Página 9 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Janeiro de 2019

Processo 100XXXX-90.2019.8.26.0486 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Figueiredo Bizinotti - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré, via CARTA PRECATÓRIA, para contestar o feito no prazo de 30 (TRINTA) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: AGEMIRO SALMERON (OAB 62489/SP)

Processo 100XXXX-73.2018.8.26.0486 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - M.E.O.P. - I.N.S.S.I. e outro -Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu conceder a parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, ou seja, 24.08.2017 (fls. 29) e consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO a antecipação de tutela para a implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ imediatamente. Sabe-se que a tutela antecipatória na sentença funda-se em juízo de certeza e tem como consequência retirar o efeito suspensivo da apelação com base no poder de cautela do caso concreto (art. 1.012, § 1º, V, do NCPC). Na hipótese vertente, há risco na permanência da situação financeira precária sem a percepção de rendimentos para a subsistência da demandante. OFICIE-SE ao INSS. Quanto às parcelas atrasadas, seguindo a recente orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, deve incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto aos juros moratórios, devem ser fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Tanto juros quanto correção monetária devem incidir mês a mês, desde quando cada parcela deveria ter sido pago. Por último, CONDENO a autarquia federal, ao pagamento das despesas processuais comprovadas, bem como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei 8.621/93. Observo que o recebimento dos valores à título de tutela antecipada não alteram o valor dos honorários, que será calculado com base no valor total devido até a presente data, independente de já terem sido pagos ou não por força de tutela antecipada. Custas ex legis. Deixo de remeter os autos ao TRF tendo em vista que a condenação é de valor inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.- ADV: JOSE CARLOS LIMA SILVA (OAB 88884/SP)

Processo 100XXXX-51.2017.8.26.0486 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Elisabete Cristina Marcelino da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro o pedido de fls. 195/196. Oficie-se ao INSS, requisitando o restabelecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, do benefício previdenciário de auxilio doença em favor da autora até final julgamento da demanda, sob pena de multa a ser fixada oportunamente, se necessário. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP), FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)

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