Página 2221 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Janeiro de 2019

no prazo de 05 dias, sobre o(s) item(ns) 5 de fl.28. - ADV: ALINE MARTINS MACHADO (OAB 340976/SP)

Processo 100XXXX-13.2019.8.26.0566 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.C. - Concedo ao requerente os benefícios da AJG. Anote. Em 5 dias, o requerente apresentará nos autos cópia do título judicial constitutivo da obrigação alimentar. Designo audiência de tentativa de conciliação, contestação, instrução e julgamento para o dia 21 de fevereiro p.f., às 15h00min. Advirta as partes do teor do art. 7º da Lei 5478/68: “O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. As partes poderão apresentar suas testemunhas à audiência, caso pretendam ouvi-las. CITE-SE e INTIME-SE o requerido, podendo apresentar contestação na mencionada audiência, desde que acompanhado de advogado, e caso não o faça recolherá os efeitos da revelia, isto é, serão reputados verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. Por se tratar de processo digital, por cautela e agilidade, o patrono do requerido deverá providenciar a protocolização da contestação, on-line, antes da audiência. As audiências deste juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Sorbone, 375, Centreville, São Carlos-SP. O advogado do autor fica responsável pelo comparecimento de seu constituinte à audiência. Esta decisão servirá como mandado para os fins supra. O oficial de justiça colherá com o requerido a informação se está de acordo ou não com o pedido inicial, onde trabalha, quanto ganha, se cursa faculdade e onde. Prazo para cumprimento: 5 dias. O MP não intervirá neste feito pois as partes são maiores e capazes. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO LOPES RIBEIRO (OAB 269891/SP)

Processo 100XXXX-21.2017.8.26.0566 - Divórcio Litigioso - Casamento - C.P.I.O. - Por cautela, abra-se vista ao requerido para, querendo, manifestar-se sobre o documento de fls. 653/656, ficando facultada à Defensoria Pública local a obtenção, com a Defensoria Pública do Estado de domicílio do réu, dos subsídios que possam ser necessários à eventual manifestação. Int. -ADV: LUIZ GUSTAVO CRUZ SILVA (OAB 244829/SP)

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