Página 38 do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 24 de Janeiro de 2019

edificações existentes nos loteamentos clandestinos, com prejuízos não só à ordem urbanística e ao meio ambiente, mas também danos ao erário, na medida em que normalmente não incide IPTU sobre tais imóveis clandestinos ou mesmo ITBI sobre as negociações translativas de propriedade realizadas;

CONSIDERANDO que o loteamento localizado na Rua Domingos Zuza, Marajás, não atende às normas urbanísticas impostas pela legislação, atraindo a responsabilidade civil-ambiental do loteador, por ação direta, na implantação do loteamento e do ente político, por omissão e má atuação na fiscalização e coibição do parcelamento clandestino, pela regularização do loteamento e pela reparação dos correlatos prejuízos (aos adquirentes dos lotes juridicamente inexistentes e não-passíveis de utilização urbana em condições dignas; e à coletividade, por suportar foco de poluição e degradação da qualidade de vida urbana, com o adensamento ilegal);

CONSIDERANDO que a responsabilidade do loteador clandestino advém da Lei 6.766/79, ao dispor que cabe aos loteadores a regularização do loteamento e a reparação dos prejuízos causados aos compradores de lotes e ao Poder Público (arts. 37-49), por ofensa às normas de ordem pública, atingindo o patrimônio de terceiros de boa-fé e praticando, inclusive, um fato definido como crime (art. 50, inc. I, parágrafo único, inc. I, da Lei nº 6.766/76);

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