Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC - Lei 13.105, de 16/03/2015).