para determinar a abertura de processos administrativos relativos a operações de câmbio irregulares cabia ao Chefe do Departamento de Câmbio (DECAM), sendo a decisão de mérito em processos da espécie competência do Diretor da Área Internacional (ADM, Capítulo 07, item 22 - fls. 127/8).
47.3.2.11. Quanto à omissão do BACEN frente às fraudes cambiais detectadas, alegam que, além das dificuldades inerentes às respectivas apurações, o assessoramento prestado pelos técnicos do BACEN a outros órgãos governamentais (MPF, DPF, Poder Judiciário e Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) reduziu a disponibilidade daqueles servidores para o desempenho de suas atividades no âmbito da Autarquia, fato esse que, aliado à divergência nos critérios adotados pelas Diretorias Regionais na condução dos processos administrativos, implicou a sustação do exame das propostas de instauração de processos administrativos. Ponderam, no entanto, que, 'tão logo se definiu o critério pelo referido Parecer DEJUR (jan/1992), foi dada prioridade à análise das propostas de instauração dos referidos processos', deflagrando-se processos 'praticamente contra todos os bancos ... e todas as corretoras de câmbio...envolvidas' (fl. 122).
47.3.2.12. Por fim, após aludirem à burocracia no trâmite dos processos, à complexidade da matéria, à necessidade de uniformização de procedimentos e às dificuldades na obtenção de documentos que caracterizassem tais ocorrências, os responsáveis defenderam que não houve omissão na instauração de processos em 1991, posto que, para a obtenção dos resultados alcançados em 1992, houve todo um trabalho realizado em 1991. Ressaltaram que o período decorrido para essa definição não trouxe qualquer prejuízo para a Autarquia, tendo em vista a inexistência de prescrição administrativa para os casos da espécie, bem assim o fato de que a multa é fixada em dólares, e somente convertida para a moeda nacional na data da decisão do processo.