deveria tê-lo impugnado, até mesmo pela via mandamental, no prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
O STJ já consagrou jurisprudência nesse sentido:
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público quando o candidato se insurge contra as regras contidas em referido instrumento convocatório.(RMS 27673, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/08/2010)