Página 1309 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2019

da exordial de fls. 1/21. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sr. Prefeito do Município de Catanduva objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.963, de 25 de outubro de 2018, que “declara de valor histórico e cultural para o Município e determina o tombamento do viaduto Santo Alfredo, localizado na Rua Sete de Setembro, que passa sobre os trilhos ferroviários entre a Rua Rio de Janeiro e a Rua São Paulo” (fls. 22/25). Alega, em síntese, suposta inconstitucionalidade decorrente de vício de iniciativa, bem como violação ao princípio da Separação de Poderes. Aduz, por fim, à violação de dispositivos constantes na Lei Orgânica Municipal e nas Constituições Estadual e Federal. A concessão de medida liminar, em sede de cognição sumária, requer a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora e, no caso, por tais pressupostos se mostrarem aferíveis de pronto, DEFIRO a liminar para fins de suspender a eficácia da Lei Municipal nº 5.963/2018 até julgamento definitivo desta demanda. Expeça-se ofício à Autoridade requerida para, em querendo, prestar informações no prazo legal. Cite-se o Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 90, § 2º da Constituição do Estado de São Paulo. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2019. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309

200XXXX-16.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Wanderlei Aparecido Fernandes - Impetrado: Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios e Calculos -Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS - 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos. Alega o impetrante: a) é credor de precatório (devedor Município de Ribeirão dos Índios DEPRE proc. 007XXXX-56.2016.8.26.0500; proc. de origem 000XXXX-87.2006.8.26.0553, Comarca de Santo Anastácio) que deveria ser pago até 31/12/2018; b) estando a Prefeitura em situação financeira difícil, visando facilitar o pagamento, as partes celebraram acordo, devidamente homologado, estabelecido o pagamento em 10 parcelas mensais, iniciando em agosto/2018; c) o Município vem cumprindo o acordado (foram depositadas as parcelas de agosto a dezembro/2018 e janeiro/2019), mas o credor não recebeu qualquer valor dos depósitos efetuados, por falta de disponibilização da Diretoria de Precatórios, sob a justificativa de mudança dos sistemas informatizados; d) deveriam ser liberados mensalmente os pagamentos, o que não tem sido feito pelo DEPRE, que não os libera, cerceando o direito do credor de usufruir do seu dinheiro; e) não obstante a troca de sistemas do DEPRE, não se justifica que ainda não tenham sido liberados os depósitos, indo na contramão do princípio constitucional; f) o Município efetua com dificuldades o pagamento em dia dos valores devidos e o credor, pessoa pobre de poucos recursos, necessita do valor, não recebe porque a Diretoria responsável não os disponibiliza, situação que não tem justificativa; g) aqui se discute apenas a disponibilização dos valores depositados pela devedora, que, inclusive, já concordou com a liberação das parcelas no próprio termo do acordo, para que seja efetuado o levantamento no processo principal; h) verifica-se que, em despacho proferido pelo Juízo do processo originário (12.12.2018), não havia sido efetuado pagamento; i) tem direito líquido e certo de receber os valores já depositados de seu precatório; l) cabe ao Tribunal organizar e manter listas únicas com os precatórios devidos que estão sob sua jurisdição (art. 100 CF); m) a questão é simples, o pagamento está sendo efetuado, o crédito é prioritário, por se tratar de natureza alimentar, bastando que ocorra a disponibilização ou liberação dos depósitos; n) o Município está efetuando pagamento de valores que não estão cumprindo sua finalidade social e de justiça, não estão chegando ao real beneficiário; o) violados os princípios da harmonia entre os poderes, razoável duração do processo, devido processo legal, acesso ao judiciário, direito de propriedade, coisa julgada e ato jurídico perfeito (arts. 2º; 5º, XXII, XXXVI e LXXVIII; e 60, § 4º, IV, CF). Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a concessão de liminar para que se determine ao impetrado que “disponibilize imediatamente os valores depositados”, “a fim de que possa, finalmente, efetuar o levantamento nos autos do processo de origem”. Ressalta que necessita dos valores depositados, sendo que passou vários anos sustentando sua família com menos de um salário mínimo, lutou por mais de 10 anos em um processo para reparação da irregularidade havida contra si, mas é surpreendido com protelações das quais não deu causa. Ao final, requer seja concedida a ordem para que se determine ao impetrado “que efetue mensalmente a disponibilização dos valores depositados referente ao pagamento do mês das parcelas do precatório, conforme o acordo celebrado”. 2. Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Em que pese o argumento do impetrante, não estão presentes os requisitos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, seja porque a relevância do fundamento reclama, aqui e agora, prévia oitiva da digna Autoridade impetrada, seja porque, especialmente, não se acha configurado perigo de dano de tornar-se ineficaz a medida, se concedida a final. Indefiro, portanto, a medida liminar. 4. Oficie-se e solicitem-se informações à digna Autoridade impetrada (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). 5. Dê-se, por fim, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: Bruna Domenici Cano (OAB: 251003/SP) - Carlos Eduardo Cano (OAB: 143013/ SP) - Eduardo Zanutto Bielsa (OAB: 248097/SP) - - Palácio da Justiça - Sala 309

200XXXX-57.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros da Região Metropolitana de São Paulo - Setmetro - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Poá - Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Prefeito do Município de Poá, em face do Presidente da Câmara Municipal de Poá, em razão da promulgação da Lei Municipal nº 4.034, de 26 de setembro de 2018, que dispõe sobre a proibição da dupla função cobrador e motorista dos condutores de ônibus do Município. Indefiro a liminar, na forma requerida por não vislumbrar, a princípio, a existência do fumus boni juris e o periculum in mora, para determinar a suspensão da norma guerreada. Cite-se o Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 90, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo. Oficie-se ao requerido para prestar informações. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Luiz Antonio Alves de Souza (OAB: 36186/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

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