Página 4727 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2019

ter celebrado contrato com tais condições com a ré. Requereu a declaração de nulidade do apontamento e a indenização por dano moral. Foi indeferida a antecipação de tutela (fl. 33). O réu apresentou a contestação, sustentando que recebeu a proposta de cartão de crédito devidamente preenchida e a documentação, não havendo indícios de fraude ou irregularidade. Não há divergências na assinatura, além de que a foto da autora tirada na loja em 07.07.17 corresponde à autora, de modo que, diversamente do alegado na inicial, foi a autora que compareceu ao estabelecimento e requereu a concessão do crédito. Citou também a existência de diversas negativações anteriores. Entende, ainda, que não há comprovação do dano moral. Réplica às fls. 77/87. Foram juntadas faturas de cartão às fls. 95/106. Relatados. D E C I D O. O réu comprovou a contratação do cartão pela autora, bem como o uso, como se vê às fls. 47/48 e 95/98. A assinatura na adesão, a foto e o documento pessoal são da autora. Além disso, nas faturas do cartão, há diversas compras feitas com o cartão, como se vê à fl. 96, desmentindo a alegação da autora na réplica de que não recebeu o cartão, versão alterada se comparada à inicial, em que alegou não ter contratado com o réu com essas condições, apesar de comprovada a expressa contratação. Ciente da existência do débito, que não foi quitado, a negativação se deu no exercício regular do direito. Estão caracterizadas, pois, as hipóteses do art. 80, III e V, do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada a multa de litigância de má-fé de 5% do valor da causa, bem como a arcar com as despesas processuais e dos honorários advocatícios do réu que arbitro em 10% do valor da causa. Consigna-se que a justiça gratuita concedida não isenta o autor do pagamento da penalidade acima imposta, a qual não se confunde com o ônus sucumbencial, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A concessão do benefício da justiça gratuita não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais por atos de litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide” (4ª Turma, RMS 15.600, Min. Aldir Passarinho Jr., j, 20.05.08, DJU 23.06.08). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa e a ressarcir o réu das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I.C. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), JÉSSICA PAULA FERNANDES BARBOSA (OAB 339273/SP)

Processo 100XXXX-64.2018.8.26.0152 - Procedimento Comum - Condomínio - Alexandre Rabelo - - Ana Rita Vieira Rabelo - Associação dos Proprietários e Moradores do Residencial Parque das Rosas - Vistos. ALEXANDRE RABELO e ANA RITA VIEIRA RABELO ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de débito contra ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DAS ROSAS, alegando que adquiriram uma casa residencial, matrícula 105.630, resultante da unificação dos lotes 11 a 13 da quadra 12, com área de 750 m², em setembro de 2.017, adquirida de Legilda Barbosa Pereira. Jamais anuíram com a taxa de associação e muito menos com 3 taxas, ao passo que imóveis maiores pagam apenas uma taxa. Requereram a declaração de inexigibilidade de qualquer valor e, subsidiariamente, de 2 das 3 cotas de rateio. Foi indeferida a antecipação de tutela (fl. 51). Citada, a ré apresentou a contestação, sustentando que cobra dívida associativa por usufruir dos serviços prestados pela associação, tratando-se ademais de condomínio de lotes e que conforme o estatuto social, em caso de unificação de lotes, cobra-se o número de cotas corresponde ao número dos lotes unificados. Relatados. D E C I D O. Inicialmente, cumpre distinguir as despesas condominiais das contribuições cobradas pelas associações de moradores. Aquelas são devidas por todos os proprietários das unidades autônomas do condomínio, caracterizando-se como obrigação propter rem, ao passo que as contribuições cobradas pelas associações não possuem natureza propter rem, na medida em que são condomínios atípicos. Assim, somente os associados que livremente a ela aderiram são obrigados ao pagamento das contribuições e não todos os moradores do loteamento, por não se tratar de condomínio. Nesse ponto, a Constituição Federal, no inc. XX do art. 5º, determina que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” e isso elimina a hipótese de vinculação eterna à associação. Todavia, em que pese a liberdade de associação, a associação ré proporciona serviços de portaria, vigilância, manutenção de áreas comuns, inclusive de área de lazer, que é de proveito comum de todos os moradores. Assim, possuindo os autores o imóvel no loteamento usufruem dos serviços prestados pela ré, devendo junto com os demais moradores ratear as despesas, sob pena de se beneficiar deles sem nenhuma contribuição. Ademais, a Lei 13.465/17 alterou o Código Civil, reconhecendo o instituto do Condomínio de Lotes, que é equiparado a um Condomínio Edilício, estendendo aos loteamentos já implementados os efeitos de um condomínio. Quanto ao número de cotas de rateio, verificase no art. 2º, parágrafo primeiro, que em caso de unificação de lotes, o pagamento da contribuição se dá de acordo com o número de lotes anterior à unificação (fl. 77). E não concordando os autores com tal norma, devem buscar a sua alteração por meio de assembleia, não cabendo fazer prevalecer a sua vontade unilateral contra a coletividade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I.C. - ADV: FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP), THIAGO SILVA PEREIRA (OAB 305741/SP)

Processo 100XXXX-82.2017.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - D&d Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Homologo a desistência da ação e julgo, em conseqüência, extinta a presente ação, com fundamento no artigo 775 do Novo Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução da carta precatória de fls. 53/54, independente de cumprimento. P.R.Int. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 191465/SP)

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