Página 852 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Janeiro de 2019

5. Tão logo seja publicada esta decisão, tornem imediatamente conclusos, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, disponibilizada no DJe aos 09 de agosto de 2017 e em vigor desde a data da publicação. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Arley Lobao Antunes (OAB: 132984/SP) - Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

200XXXX-53.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: C. de F. G. P. - Agravado: S. G. F. G. - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu fixação de alimentos provisórios a convivente. Salienta a agravante, em sua irresignação, que conviveu com o réu durante muitos anos, mas tendo sido sempre impedida de trabalhar, o que, hoje, ademais de seus problemas de saúde, aos cinquenta e cinco anos, não lhe permite inserção no mercado de trabalho. Acrescenta que possui inúmeras despesas e que não pode fixar à mercê apenas da pensão fixada ao filho, que o réu vem tentando convencer a morar consigo. Requer efeito ativo. É o relatório. Em primeiro lugar, posto os alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros se marque pela excepcionalidade e, mesmo quando devidos, pela transitoriedade, também vale não olvidar a situação particular do cônjuge ou companheiro que não tem condições de se reinserir no mercado de trabalho, dadas suas condições pessoais, nem tem reserva, mesmo advinda da partilha, que lhe permita arcar com as próprias necessidades (STJ, Resp. n. 1.388.116, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.05.2014; Resp. n. 933.355, j. 25.03.2008; Resp. ns. 1.188.399 e 1.205.408, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2011). No caso, alega a agravante que, durante a união estável, manteve-se sempre afeita aos trabalhos domésticos porque impedida pelo réu de trabalhar. Diz hoje contar cinquenta e cinco anos e sofrer de inúmeras afecções que também a impedem de trabalhar. Tal o que justifica seu pleito alimentar. Sucede que, por ora, o filho do casal está consigo e os alimentos também se destinam à moradia que afinal é comum e despesas respectivas. Depois, já há audiência designada para o próximo dia 21 de fevereiro, eventualmente até quando a questão se poderá deliberar por acordo. Neste cenário, não há risco maior em se aguardar o processamento e resposta ao agravo. Processe-se, pois, sem a liminar. Intime-se por carta para resposta e tornem para voto, tratando-se de discussão de alimentos entre maiores de idade. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2019 CLAUDIO GODOY relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Vagner Vaiano (OAB: 297505/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

200XXXX-48.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Marcio Pinto de Castilho - Agravante: Andressa Biteti Castilho - Agravado: José Umberto Santa Rosa de Almeida - Agravada: Fátima Moura da Silva Almeida - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória, repetição de valores e indenizatória, indeferiu pedido de tutela provisória, pleiteada para que fosse determinada a indisponibilidade dos bens em nome do réu JOSÉ UMBERTO. Recorrem os autores, sustentando, em síntese, estar devidamente comprovado nos autos o pagamento de todas as parcelas do valor do contrato com a juntada dos respectivos comprovantes. Afirma que a indisponibilidade dos bens do corréu agravado privilegia a efetividade dos futuros pronunciamentos jurisdicionais, evitando a dilapidação patrimonial. Requer o deferimento do efeito ativo para decretação imediata da indisponibilidade dos bens do corréu representados pelas matrículas 92050 do 1º CRI de São José dos Campos, 8604 do 1º CRI de Ibiúna, 29826 e 29827 do 1º CRI de Caçapava ou de todos os bens, por meio da Central Naciona de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento 39/2014 do CNJ. Ao final, pugna pela confirmação de tal efeito ativo no julgamento colegiado. II) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. III) Indefiro o efeito ativo, porquanto não vislumbro, em primeira análise, estarem atendidos os requisitos legais para tanto. A priori, revela-se prematura qualquer medida de indisponibilidade de patrimônio, já que não há indício claro de dilapidação ou de outras medidas visando à frustração de futura execução, sendo recomendável o aguardo da instauração do contraditório. IV) Intimem-se os réus agravados, por carta com AR, no endereço declinado nos autos (fls. 89-90) para que apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC V) Observem as partes a Resolução 772/2017 deste Tribunal, a respeito da oposição ao julgamento virtual adotado como regra por esta Turma Julgadora, que deve ser manifestada pelas partes em petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2019. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Jair Benedito Carlquist Rabelo de Araújo (OAB: 405046/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504

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