Página 2138 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 31 de Janeiro de 2019

STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. E ainda, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE NECESSITADO. ENTE PÚBLICO CONDENADO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL NÃO CARACTERIZADA. MULTA DIÁRIA FIXADA NA DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO FÁRMACO. MEDIDA MAIS EFICAZ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão que determina ao ente público o fornecimento de medicamento a paciente necessitado, sob pena de multa, confirmada por sentença transitada em julgado, constitui título executivo judicial hábil a instruir o cumprimento de sentença no tocante às astreintes. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento médico necessário para o enfermo, o sequestro de quantia necessária para a realização da obrigação é medida mais eficaz do que a multa e hábil a forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 402XXXX-57.2017.8.24.0000, de Cunha Porã, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-08-2018).Assim, intimem-se os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpram a obrigação integralmente, sob pena de sequestro da verba necessária à aquisição do medicamento na rede farmacêutica particular.Desde já, fica a parte requerente intimada a juntar aos autos 3 (três) orçamentos dos medicamentos necessários ao tratamento, bem como requisição médica atualizada. 2 - Certificado o transcurso do prazo assinalado no item anterior, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação, requerendo o que entender de direito.

ADV: FRANCINI OTÍLIA DE MEDEIROS (OAB 29439/SC)

Processo 031XXXX-23.2015.8.24.0064 - Guarda - Guarda - Requerente: W. B. de M. - DIANTE DO EXPOSTO, declaro a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o processo em tela, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Imutável, ARQUIVESE com as baixas devidas.

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