Página 2266 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Fevereiro de 2019

necropsia da vítima. 16 - Proceda-se ao arquivamento do inquérito policial no Sistema de Gestão do Processo Judicial. 17 - Expedientes necessários. 18 - Serve a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO. Igarapé-Miri, PA, 25 de janeiro de 2019. Lauro Alexandrino Santos - Juiz de Direito PROCESSO: 00070468020188140022 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LAURO ALEXANDRINO SANTOS Ação: Produção Antecipada da Prova em: 25/01/2019 REQUERENTE:DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE IGARAPEMIRI. Processo nº 000XXXX-80.2018.8.14.0022 -Pedido de Exumação pois, de que se trata de pessoa perigosa cuja liberdade merece ser restringida atéo término do processo, a fim de se resguardar a própria ordem na sociedade e restabelecer a paz social Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13082/prisao-preventivaordem-publica-e-periculosidade-do-agente#ixzz2W2IjPsI9 Requerente: Aloisio Machado da Rocha (Delegado de Polícia Civil de Igarapé-Miri/PA.) Inumado: Rosangela Costa Pena. Tipo penal: Em apuração. DECISÃO 1. O Delegado de Polícia Civil de Igarapé-Miri-/PA, invocando o art. 163 do Código de Processo Penal, requer a EXUMAÇÃO do cadáver da nacional Rosangela Costa Pena, RG 3893292-0, PC/PA, CPF: 719624092-87, filha de Antônio Moraes Pena e Maria do Rosário costa Pena. 2. A autoridade policial assim argumenta: "tendo em vista a idade da falecida - 35 anos, e a condição na qual morreu - no banheiro de sua residência, por só só, traz dúvidas sobre a causa da morte, tornando, assim, a morte suspeita. Considerando o Ofício 758/2018 do Ministério Público, o Exmo. Sr. Promotor Daniel Menezes De Barros solicita providências em relação ao caso comento. Como é dever da Polícia Judiciária verificar a procedência das informações para eventual procedimento policial caso tal morte tenha decorrido de causa não natural. Diante do exposto, a presente Autoridade Policial representa a Vossa Excelência pela DECRETAÇÃO DE EXUMAÇÃO CADAVÉRICA com respectivo Mandado do corpo da falecida acima qualificada". (sic) (fls.02/03). 3. No Boletim de Ocorrência nº 00124/2017.000811-3, registrado em 24/05/2017, constam os seguintes fatos: "A relatora acima qualificada, comparece a esta unidade policial que na data do dia 17 de abril de 2017, por volta ads 06:20 da manhã, aproximadamente, sua filha Rosangela Costa Pena, com 35 anos de idade, veio a óbito, no banheiro de sua residência, localizada às margens do rio meruú-açú. Que a mesma foi levada para o Hospital Santana, onde a relatora e seus familiares em comum acordo assumiram a responsabilidade em não acionar o IML. Que agora se arrependeu e quer pedir a exumação do corpo, par que seja esclarecido as causas reais da morte. Registra-se". (sic) (fl.04). 4. O pedido foi instruído com os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência nº 00124/2017.000811-3, registrado em 24/05/2017 prestado na delegacia de da Polícia Civil, unidade Igarapé-Miri/PA; cópia de declaração de óbito (fl.07); cópia da Certidão de Óbito; valor pago da taxa de sepultamento (fl.09); guia de sepultamento do Cartório de Registro Civil Alda Neri 2º Ofício (fl.10); documento da Prefeitura (fl.11). 5. O Ministério público manifestou-se favorável ao pedido formulado pela autoridade policial (fl. 13). 6. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a decidir. 7. Verifica-se, da Certidão de Óbito matrícula nº 06821301552017400052044000664010, contida à fl. 08, que cosnta como causa da morte: "não declarada". Em que pese tais constatações, verifica-se que o corpo não foi encaminhado ao Centro de Pericias Cientificas "Renato Chaves" para a realização de exame cadavérico da vítima e a consequente investigação precisa da causa mortis, uma vez que o corpo foi liberado sem ser realizado o exame necroscópico. 8. Dispõem o art. 163 Código de Processo Penal que, "em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado". A respeito do tema, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que "o exame cadavérico interno é prova de significado substancial quando há infração penal a apurar e se discute a morte violenta de um indivíduo, atribuindo-se culpa a alguém. " (STM - Apelfo: 50164 RS 2006.01.050164-9, Relator: RAYDER ALENCAR DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2008, Data de Publicação: 03/03/2009 Vol: Veículo:) 9. A matéria prescinde de maiores, porquanto não se pode deixar de reconhecer que a exposição fático-jurídica feita pela Autoridade Policial, acima transcrita, traz fundadas razões para a realização da exumação com o fim de realização do exame cadavérico. Ademais, o art. 158 do Código Processo Penal estabelece a indispensabilidade do exame de corpo de delito, somando-se, ainda, a homenagem ao princípio da busca da verdade real. 10. Ante o exposto, defiro o pedido de exumação de cadáver, considerando a necessidade de ser investigada a causa da morte da vítima Rosangela Costa Pena, recomendando a autoridade que tome as devidas providências para o devido laudo e que seja observado o disposto no art. 163, do CPP, especialmente o seu parágrafo único, segundo o qual "o administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência", e, ainda, "no caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto". 11. Dê-se ciência ao Ministério Público. 12. Expedientes necessários. 13. Serve a presente decisão como alvará/autorização judicial para exumação. Igarapé-Miri, PA, 25 de janeiro de 2019. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito,

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