Página 36 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 1 de Fevereiro de 2019

Requereu a concessão de medida liminar para que seja determinada a adequação do paciente no regime semiaberto até seu recambiamento ou, alternativamente, seja posto em prisão domiciliar, pedido esse que discorreu e fundamentou também na petição inicial.

Requisitei informações ao Juízo apontado coator, que as prestou na ordem 24, onde esclareceu que o paciente nunca cumpriu a pena que lhe foi imposta; que não houve transferência da execução da pena ao Juízo Goiano por ausência de resposta oficial quanto à possibilidade; que foi juntada nos autos de origem planilha de cálculo de liquidação de pena, constando o dia 31/01/2019 para progressão do reeducando para o regime aberto; que o apenado possui imperativos legais que obstam sua saída do interior do estabelecimento penal e, por fim, que foi determinado o recambiamento para o Estado do Amapá.

Relatório suficiente. Decido.

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