Página 2859 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Fevereiro de 2019

jurídica diversa da que envolve este processo, em estado de latência, mas que, conforme o caminho da decisão que se tomar nestes autos, pode-se deflagrar um novo litígio. Assim, defiro a assistência simples requerida pela Morlan S/A, com base no art. 119 e seguintes do Código de Processo Civil. 1.1 Providencie a zelosa serventia as anotações necessárias para constá-la como assistente da parte ré (assistente simples). Cadastre a empresa Morlan, como terceiro interessada, caso ainda não inserida no sistema SAJ. 2. Fls. 243/244: Intimem-se as partes para a perícia agendada, devendo o patrono da parte autora providenciar o comparecimento dele. 3. Aguarde-se a vinda do laudo. Int. - ADV: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/SP), DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)

Processo 100XXXX-85.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Jose Luciano Filho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Morlan S.A - Fls. : Ficam as partes intimadas da data designada para a realização da perícia técnica - ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP), EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/SP)

Processo 100XXXX-46.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Antonio Carlos Rubin - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Morlan S.A - Vistos. 1. Para o deferimento da assistência simples é necessário aferir o interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado pela existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta da discutida no processo e passível de ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa. No presente caso, o pedido é fundamentado no direito de regresso que o INSS teria, em tese, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 120 da Lei 8.213/91. Percebe-se que se trata de uma relação jurídica diversa da que envolve este processo, em estado de latência, mas que, conforme o caminho da decisão que se tomar nestes autos, podese deflagrar um novo litígio. Assim, defiro a assistência simples requerida pela Morlan S/A, com base no art. 119 e seguintes do Código de Processo Civil. 1.1 Providencie a zelosa serventia as anotações necessárias para constá-la como assistente da parte ré (assistente simples). Cadastre a empresa Morlan, como terceiro interessada, caso ainda não inserida no sistema SAJ. 2. F. 227: Intimem-se as partes para a perícia agendada, devendo o patrono da parte autora providenciar o comparecimento dele. 3. Aguarde-se a vinda do laudo. Int. - ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP), EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/SP), DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO (OAB 411422/SP)

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