Página 152 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 14 de Julho de 2006

FERREIRA (OAB 017.053/SC) - Processo 256.05.000550-6 -Indenizatória / Ordinário - Autor: Anízio de Campos e outros - Ré: Caixa Seguradora S/A - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Cuida-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária movida por ANIZIO DE CAMPOS, DOMINGOS DA SILVA, FRANCISCO JAIR VARGAS e VOLNEI DOS SANTOS em desfavor de CAIXA SEGURADORA SA, todos qualificados à fl. 01. Destacam que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação SFH, adquirentes de casas populares junto à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, destacando que ao assinarem o contrato de financiamento firmaram também o pacto de seguro habitacional. Asseveram que os mutuários são obrigados ao pagamento das prestações mensais com mútuo com “seguro embutido”. Consignam a existência de sinistros graves, tais como defeitos nas estruturas dos telhados, infiltrações nos assoalhos, pisos, paredes e teto, os quais devem ser cobertos pelo seguro habitacional, riscos progressivos e contínuos. Amparam seu pedido nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e nas cláusulas 11ª e 12ª das Condições Particulares para Riscos de Danos Físicos. Pedem a incidência da multa de natureza cominatória descrita no subitem 17.3 da cláusula 17ª das Condições Especiais, bem como correção monetária e utilização do CUB e juros de 1% (um por cento) ao mês, com base no artigo 406 do Novo Código Civil. Ao final, requerem a citação da requerida e procedência integral da demanda. Juntam documentos (fls. 11/70). Deferido o benefícios da Justiça Gratuita e determinada a intimação dos autores para emenda à inicial (fl. 73). Pedido de reconsideração formulado pelos demandantes (fl. 79) acolhido pelo Juízo (fl. 82). Citada (fl. 90v) a requerida apresenta contestação (fls. 92/131) alegando como preliminares: (a) falta de interesse processual e litigância de má-fé pelo fato de que não foram emitidos os avisos de sinistro compreensivo, não ocorrendo resistência em relação ao pedido dos autores, pleiteando a extinção do feito sem análise de mérito e aplicação da regra do artigo 476 do Código Civil; (b) ilegitimidade ativa para a causa uma vez que não há comprovação de que os demandantes sejam mutuários do SFH; (c) ilegitimidade passiva “ad causam” uma vez que o responsável pelos riscos de construção é o executor das obras; (d) defeito de representação uma vez que os demandantes Anizio de Campos, Domingos da Silva e Francisco Jair Vargas são casados e se torna imprescindível o ingresso na lide de suas respectivas cônjuges, na forma do que preceitua o artigo 10 do CPC; (e) a citação do agente financeiro com base nos artigos 47 e seguintes do CPC. No mérito aduz ocorrência de prescrição pela ausência de comunicação dos sinistros, exceção de contrato não cumprido, insurgindo-se quanto ao pagamento da indenização e multa decendial. Ao final, requer a improcedência da demanda. Junta documentos (fls. 132/148). Réplica pelos demandantes (fls. 154/186) instruída com documentos (fls. 187/230). É o sucinto relatório. DECIDO. Considerando-se a improbabilidade de composição, com base no artigo 331, § 3º do CPC, passo ao saneamento do feito e análise das preliminares, em tópicos com fundamentação sucinta, por conta de reiterados entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (A) Das preliminares: (a.1) falta de interesse de agir ausência de pretensão resistida e litigância de má-fé: Improcede a prefacial considerando-se suprida pela citação da requerida. Ademais, a jurisprudência corrobora tal entendimento, “verbis”: “As cláusulas contratuais contidas nas condições gerais de seguro que obrigam o segurado a comunicar o sinistro, a entregar documentos relativos ao fato e a comunicar a contratação de outro seguro, somente tem o efeito de colocar o segurador ao par do sucedido, para que tome providências e satisfaça as obrigações contratuais, não tendo efeito liberatório quanto ao pagamento da indenização, salvo a regra do art. 1.457, parágrafo único do CCB” (Revista de Jurisprudência Brasileira, 174/170). No mesmo cerne, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, “verbis”: “[...] A falta de comunicação do sinistro, ou o atraso na informação, por si só, não isenta a seguradora do pagamento da indenização, pois incumbe a ela comprovar a fraude ou má-fé do segurado e, ainda, que, se houvesse ocorrido o comunicado em tempo hábil, teria condições de evitar ou minorar as conseqüências” (AC n. 2001.009125-9, da Capital, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 06/11/03). (a.2) Ilegitimidade ativa para a causa. Comprovação da situação de mutuário: Desnecessária a comprovação da condição de mutuário, mas apenas apenas a condição de posse das residências sinistradas (TJSC Ap. Civ. n. 2004.018356-9, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato), anotando-se ainda que a discussão “sub examine” é inerente a seguro residencial e não pessoal. Rejeita-se a prefacial. (a.3) Ilegitimidade passiva para a causa. Responsabilidade do construtor: Também não se sustenta, uma vez que se trata de obrigação decorrente do contrato de seguro entabulado entre as partes, cabendo à requerida direito regressivo, se for o caso. Rejeita-se a preambular. (a.4) Defeito de representação: Inocorrente, posto que se trata de direito pessoal. (a.3) imprescindibilidade de litisconsórcio passivo necessário e ingresso do agente financeiro na qualidade de assistente: Desnecessário o ingresso na lide do agente financeiro, uma vez que o direito material discutido tem por base o contrato de seguro ocorrido entre as partes. A propósito: “SEGURO HABITACIONAL. UNIDADES COM DANOS. AGENTE FINANCEIRO. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. ”Se a relação de direito material deflui de contrato de seguro, é inaceitável a solidariedade passiva da seguradora com o agente financeiro."(Agravo de instrumento n. 9.656, Des. Eder Graf) “Agravo de instrumento. Interposição contra decisão de Magistrado a quo que, nos autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional, indeferiu a participação da Companhia de Habitação do Estado - COHAB-SC, para integrar a lide, como litisconsorte passivo necessário. Descabimento. Despacho agravado mantido. Inadmissível a denunciação da lide, pois segundo orientação do Pretório Excelso inexiste litisconsórcio passivo necessário quando a decisão da causa não acarreta qualquer obrigação direta para terceiro chamado à lide.” (Agravo de Instrumento n. 7.558, rel. Des. Wilson Guarany)" (B) Das provas: Aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relações de consumo, razão pela qual com base no artigo , VIII, da Lei n. 8.078/90 e ante a hipossuficiência dos demandantes, determino a inversão do ônus da prova, devendo a requerida antecipar 50% (cinqüenta por cento) dos valores a título de perícia técnica nos imóveis. Para a realização de perícia nomeio o Engenheiro CLAITON MESACASA (fone: 49-3322.1694), o qual deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários, a qual importará em aceitação do encargo e data inicial do prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do laudo (CPC, artigo 421, “caput”). Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicação de quesitos e de assistentes técnicos (CPC, artigo 421, § 1º, I e II).

ADV: ALCIDES AFONSO WERLANG (OAB 003.071/SC) -Processo 256.05.000584-0 - Retificação, Restauração ou Suprimento do Registro Civil / Lei Especial - Requerente: F. M. V. -Fica Intimado o Dr. Alcides Afonso Werlang, em 05 (cinco) dias, para proceder com a retirada da certidão de URH´s.

ADV: VERÔNIKA ALICE RÜDIGER ZANCHETT (OAB 008.315/SC) - Processo 256.05.000642-1 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: D. T. R. E. - Executado: S. J. E. - Fica Intimada a Dra. Verônika Alice Rüdiger Zanchett, em 05 (cinco) dias, para proceder com a retirada da certidão de URH´s.

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