FERREIRA (OAB 017.053/SC) - Processo 256.05.000550-6 -Indenizatória / Ordinário - Autor: Anízio de Campos e outros - Ré: Caixa Seguradora S/A - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Cuida-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária movida por ANIZIO DE CAMPOS, DOMINGOS DA SILVA, FRANCISCO JAIR VARGAS e VOLNEI DOS SANTOS em desfavor de CAIXA SEGURADORA SA, todos qualificados à fl. 01. Destacam que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação SFH, adquirentes de casas populares junto à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, destacando que ao assinarem o contrato de financiamento firmaram também o pacto de seguro habitacional. Asseveram que os mutuários são obrigados ao pagamento das prestações mensais com mútuo com “seguro embutido”. Consignam a existência de sinistros graves, tais como defeitos nas estruturas dos telhados, infiltrações nos assoalhos, pisos, paredes e teto, os quais devem ser cobertos pelo seguro habitacional, riscos progressivos e contínuos. Amparam seu pedido nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e nas cláusulas 11ª e 12ª das Condições Particulares para Riscos de Danos Físicos. Pedem a incidência da multa de natureza cominatória descrita no subitem 17.3 da cláusula 17ª das Condições Especiais, bem como correção monetária e utilização do CUB e juros de 1% (um por cento) ao mês, com base no artigo 406 do Novo Código Civil. Ao final, requerem a citação da requerida e procedência integral da demanda. Juntam documentos (fls. 11/70). Deferido o benefícios da Justiça Gratuita e determinada a intimação dos autores para emenda à inicial (fl. 73). Pedido de reconsideração formulado pelos demandantes (fl. 79) acolhido pelo Juízo (fl. 82). Citada (fl. 90v) a requerida apresenta contestação (fls. 92/131) alegando como preliminares: (a) falta de interesse processual e litigância de má-fé pelo fato de que não foram emitidos os avisos de sinistro compreensivo, não ocorrendo resistência em relação ao pedido dos autores, pleiteando a extinção do feito sem análise de mérito e aplicação da regra do artigo 476 do Código Civil; (b) ilegitimidade ativa para a causa uma vez que não há comprovação de que os demandantes sejam mutuários do SFH; (c) ilegitimidade passiva “ad causam” uma vez que o responsável pelos riscos de construção é o executor das obras; (d) defeito de representação uma vez que os demandantes Anizio de Campos, Domingos da Silva e Francisco Jair Vargas são casados e se torna imprescindível o ingresso na lide de suas respectivas cônjuges, na forma do que preceitua o artigo 10 do CPC; (e) a citação do agente financeiro com base nos artigos 47 e seguintes do CPC. No mérito aduz ocorrência de prescrição pela ausência de comunicação dos sinistros, exceção de contrato não cumprido, insurgindo-se quanto ao pagamento da indenização e multa decendial. Ao final, requer a improcedência da demanda. Junta documentos (fls. 132/148). Réplica pelos demandantes (fls. 154/186) instruída com documentos (fls. 187/230). É o sucinto relatório. DECIDO. Considerando-se a improbabilidade de composição, com base no artigo 331, § 3º do CPC, passo ao saneamento do feito e análise das preliminares, em tópicos com fundamentação sucinta, por conta de reiterados entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (A) Das preliminares: (a.1) falta de interesse de agir ausência de pretensão resistida e litigância de má-fé: Improcede a prefacial considerando-se suprida pela citação da requerida. Ademais, a jurisprudência corrobora tal entendimento, “verbis”: “As cláusulas contratuais contidas nas condições gerais de seguro que obrigam o segurado a comunicar o sinistro, a entregar documentos relativos ao fato e a comunicar a contratação de outro seguro, somente tem o efeito de colocar o segurador ao par do sucedido, para que tome providências e satisfaça as obrigações contratuais, não tendo efeito liberatório quanto ao pagamento da indenização, salvo a regra do art. 1.457, parágrafo único do CCB” (Revista de Jurisprudência Brasileira, 174/170). No mesmo cerne, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, “verbis”: “[...] A falta de comunicação do sinistro, ou o atraso na informação, por si só, não isenta a seguradora do pagamento da indenização, pois incumbe a ela comprovar a fraude ou má-fé do segurado e, ainda, que, se houvesse ocorrido o comunicado em tempo hábil, teria condições de evitar ou minorar as conseqüências” (AC n. 2001.009125-9, da Capital, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 06/11/03). (a.2) Ilegitimidade ativa para a causa. Comprovação da situação de mutuário: Desnecessária a comprovação da condição de mutuário, mas apenas apenas a condição de posse das residências sinistradas (TJSC Ap. Civ. n. 2004.018356-9, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato), anotando-se ainda que a discussão “sub examine” é inerente a seguro residencial e não pessoal. Rejeita-se a prefacial. (a.3) Ilegitimidade passiva para a causa. Responsabilidade do construtor: Também não se sustenta, uma vez que se trata de obrigação decorrente do contrato de seguro entabulado entre as partes, cabendo à requerida direito regressivo, se for o caso. Rejeita-se a preambular. (a.4) Defeito de representação: Inocorrente, posto que se trata de direito pessoal. (a.3) imprescindibilidade de litisconsórcio passivo necessário e ingresso do agente financeiro na qualidade de assistente: Desnecessário o ingresso na lide do agente financeiro, uma vez que o direito material discutido tem por base o contrato de seguro ocorrido entre as partes. A propósito: “SEGURO HABITACIONAL. UNIDADES COM DANOS. AGENTE FINANCEIRO. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. ”Se a relação de direito material deflui de contrato de seguro, é inaceitável a solidariedade passiva da seguradora com o agente financeiro."(Agravo de instrumento n. 9.656, Des. Eder Graf) “Agravo de instrumento. Interposição contra decisão de Magistrado a quo que, nos autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional, indeferiu a participação da Companhia de Habitação do Estado - COHAB-SC, para integrar a lide, como litisconsorte passivo necessário. Descabimento. Despacho agravado mantido. Inadmissível a denunciação da lide, pois segundo orientação do Pretório Excelso inexiste litisconsórcio passivo necessário quando a decisão da causa não acarreta qualquer obrigação direta para terceiro chamado à lide.” (Agravo de Instrumento n. 7.558, rel. Des. Wilson Guarany)" (B) Das provas: Aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relações de consumo, razão pela qual com base no artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 e ante a hipossuficiência dos demandantes, determino a inversão do ônus da prova, devendo a requerida antecipar 50% (cinqüenta por cento) dos valores a título de perícia técnica nos imóveis. Para a realização de perícia nomeio o Engenheiro CLAITON MESACASA (fone: 49-3322.1694), o qual deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários, a qual importará em aceitação do encargo e data inicial do prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do laudo (CPC, artigo 421, “caput”). Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicação de quesitos e de assistentes técnicos (CPC, artigo 421, § 1º, I e II).
ADV: ALCIDES AFONSO WERLANG (OAB 003.071/SC) -Processo 256.05.000584-0 - Retificação, Restauração ou Suprimento do Registro Civil / Lei Especial - Requerente: F. M. V. -Fica Intimado o Dr. Alcides Afonso Werlang, em 05 (cinco) dias, para proceder com a retirada da certidão de URH´s.
ADV: VERÔNIKA ALICE RÜDIGER ZANCHETT (OAB 008.315/SC) - Processo 256.05.000642-1 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: D. T. R. E. - Executado: S. J. E. - Fica Intimada a Dra. Verônika Alice Rüdiger Zanchett, em 05 (cinco) dias, para proceder com a retirada da certidão de URH´s.