Página 738 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 6 de Fevereiro de 2019

344/98 da ANVISA como proscritas no Brasil. Todavia, cotejando as provas carreadas aos autos, entendo que tão somente se comprovou a posse de quantidade de droga condizente com a utilização para consumo próprio, não havendo qualquer indício de que o réu estava envolvido com o tráfico ilícito de entorpecentes, considerando, sobretudo, a ínfima quantidade de maconha apreendida, correspondente a 04 (quatro) bombinhas de maconha, pensando, aproximadamente, três gramas e vinte e oito centigramas, conforme se extrai do depoimento das testemunhas, do interrogatório do acusado em Juízo e do Laudo Pericial Definitivo acostado às fls. 85/89. Ademais, noto que as circunstâncias em que a substância entorpecente foi apreendida e a forma como foi acondicionada comprovam que a droga, de fato, era utilizada para consumo pessoal pelo réu. Assim, em tese, estaria configurado o crime de posse de entorpecente para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, o qual preconiza: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Ocorre que tal delito se enquadra como crime de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual desloca a competência para processar e julgar o presente processo para o Juizado Especial, em virtude de ser competência em razão da matéria, não havendo que se falar em prorrogação de competência, haja vista ser de natureza absoluta. b) Do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03: Estabelece o art. 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) o seguinte: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Penas: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Compulsando os autos, noto que a materialidade do delito restou cabalmente comprovada, conforme se depreende pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 04, que demonstra a apreensão de 01 (um) revólver taurus, n. 230325, calibre 32. Do mesmo modo, as provas colhidas em instrução processual comprovam a autoria do réu em relação ao crime tela, tendo em vista o depoimento das testemunhas de acusação, as quais descreveram, com detalhes, a apreensão da referida arma de fogo, bem como a confissão espontânea realizada pelo réu perante este Juízo. Nesse diapasão, cumpre salientar que, consoante a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, é desnecessária a realização de exame pericial na arma de fogo apreendida para comprovação da potencialidade lesiva desta, porquanto constitui-se crime de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No mais, observo que o acusado faz jus às atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, “d”, do CP, tendo em vista que, além de ter confessado espontaneamente a prática do delito, possuía menos de 21 (vinte e um) anos quando da data do fato, consoante se extrai da certidão de nascimento acostada à fl. 08 dos autos. Diante disso, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do acusado, devendo o mesmo ser submetida às sanções previstas no art. 14 da Lei nº 10.826/03. DISPOSITIVO Ante as razões explanadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado WEVERTON VALÉRIO DA SILVA como incurso nas sanções penais do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Ademais, DESCLASSIFICO o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) para o de posse de entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06), determinando a extração de cópia destes autos e a respectiva remessa ao juiz constitucional da causa, qual seja, o Juizado Especial Cível e Criminal de União dos Palmares. Em atenção ao princípio da individualização da pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal de 1988, e às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do artigo 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA ser aplicada ao condenado. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que há nos autos certidão cartorária judicial que noticia a inexistência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 01/08/2006); não há nos autos elementos para aferir a a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito e as circunstâncias são normais à espécie; a conduta não trouxe consequências; sendo que não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. Considerando as circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por entender ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem agravantes da pena. Por outro lado, observo a presença das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas no art. 65, inciso I e III, “d”, do CP. No entanto, em atenção ao disposto na Súmula n. 231 do STJ, deixo de atenuar a pena, tendo em vista que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase da dosimetria da pena, também inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem observadas, de forma que o réu fica condenado definitivamente à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por entender ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do Código Penal), devendo o réu ser intimado para tanto. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o aludido artigo, caberá, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, ao Ministério Público, na vara de execução penal, promover a execução da pena de multa, nos termos do art. 164 da Lei de Execução Penal. Acaso o Ministério Público mantenha-se inerte por mais de 90 (noventa) dias, competirá à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual a execução da dívida ativa, nos termos da Lei de Execução Fiscal (STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927); Plenário. AP 470/ MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2°, alínea “a”, do Código Penal, bem como das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. Ademais, verifico que, na presente situação, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos cumulativos alinhados no art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, cujas condições serão fixadas em sede de audiência admonitória. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como o quantum e regime inicial de pena impostos nesta sentença. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, contudo, suspendo a obrigação de pagamento, posto que beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do réu; Preencha-se o boletim individual do réu; Efetue-se o cadastramento da presente ao sistema CIBJEC; Encaminhe-se as munições apreendidas (fl. 04) ao Comando do Exército, para os fins previstos no art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, inclua-se o feito em pauta de audiência admonitória, promovendo-se as intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, o acusado, a Defensoria Pública e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União dos Palmares,05 de fevereiro de 2019. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito

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