Página 1341 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 7 de Fevereiro de 2019

de fazê-lo, o juiz decretar-lhe-á a prisão civil. Esta custódia não tem caráter punitivo. Não constitui propriamente pena, mas meio de coerção, expediente destinado a forçar o devedor a cumprir a obrigação alimentar. Conforme se depreende dos autos, o executado foi por mais de uma vez intimado na forma do art. 528 do Código Processo Civil para efetuar o pagamento do débito executado, comprovar que já o tenha feito ou apresentar justificativa quanto à impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, no entanto, realizou apenas pagamentos parciais do débito e não mais restou localizado encontrando-se em local incerto e não sabido. Não se pode esquecer, nesses casos, que as necessidades do reclamante, por sua natureza inadiáveis, se desnaturam com a demora em alimentar, enquanto operadas tentativas procrastinatórias. O caráter coercitivo da custódia por débito alimentar requer que ela seja imposta sem delongas, para que não se constitua em expediente meramente teórico. Sua razão de ser exige que tenha efeitos práticos e expeditos, os quais lhe devem ser inerentes. É inadmissível na espécie qualquer uso de manobras ladinas ou deletérias. Ademais, nunca é tarde lembrar que a pensão alimentar é relação obrigacional geralmente emanada do direito de família, dos laços de parentesco. Portanto, a legitimidade do decreto prisional assenta no fato de o devedor não pagar alimentos sem motivo justo. A característica principal da custódia civil é o de ser um "remédio heróico", posto à disposição do credor, para ser acionado em casos de extrema necessidade, e quando bem definida estiver a obrigação do alimentante. Depreende-se dos autos que o Executado reiteradamente deixa de cumprir com sua obrigação alimentar, forçando a parte exeqüente a buscar o amparo judicial a fim de suprir suas necessidades. Ressalte-se, aliás, que a desídia do alimentante quanto ao pagamento da prestação alimentar já motivou este juízo a oportunizar a quitação do débito, inclusive com advertência expressa da imediata decretação de sua prisão civil e tal conduta persiste em ocorrer. Registre-se, também, que o executado sequer atualizou seu endereço nos autos, mostrando sua desídia quanto ao pagamento da dívida. Estou convencida que a prisão do Executado é medida necessária. As provas encontram-se nos autos. Pelo exposto, com arrimo no art. 528, parágrafo 3o do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão civil do Executado C. A. G. da S. pelo prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a ausência de informações acerca do paradeiro do executado, Oficiese à Delegacia de Capturas encaminhando cópia desta Decisão. Acaso efetivada a prisão, esta deverá ser comunicada imediatamente ao juízo e cumprida em unidade prisional, nos termos da legislação pertinente, advertindo-se o Executado que caso prove que efetuou o pagamento ou o efetue no quantum devido, a prisão será suspensa imediatamente. O Executado deverá cumprir a sua pena em cela sem a companhia dos presos comuns (Art. 528, §4o do CPC). Aguarde-se os autos o prazo de 03 (três) meses, após o que voltem-me conclusos. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Olinda/PE, 11/01/2019. Isabelle Moitinho Pinto, Juíza de Direito.

Processo Nº: 000XXXX-45.2013.8.17.0990

Natureza da Ação: Cumprimento de sentença

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