17. Por fim, ressalte-se que mesmo após a Lei nº 13.000/14, que deferiu à CEF a representação judicial e extrajudicial dos interesses do FCVS, remanesce a necessidade de se observar os demais requisitos objetivos (data da celebração dos contratos e natureza pública da apólice) - para avaliar quais situações se apresentam como potencialmente lesivas aos interesses do FCVS, o que não restou verificado nos autos.
18. Ante o exposto, não reconheço o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal.
19. Ultrapassado este ponto, uma vez reconhecida a incompetência, o caso seria de remessa dos autos ao Juízo competente.