II - FUNDAMENTAÇÃO 1) DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS
O inciso VIII, do art. 114 da CF, estabelece que esta Justiça Especializada é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 195, incisos I, a e II. Portanto, não há que falar em incompetência, nem tampouco em ilegitimidade ativa.
No mais, o presente feito não trata de contribuições sociais de terceiros, do art. 240 da Constituição Federal, as quais refogem à competência desta Justiça Especializada, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita, proferida pelo E. TRT da 2ª Região em Agravo de Petição: