Página 527 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Fevereiro de 2019

“Trata-se de ação civil pública, proposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÍNA ANIMAL, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando a concessão de tutela de urgência, para determinar que a ANTT abstenha-se de praticar qualquer medida a quaisquer de suas associadas, em todo o território nacional, pela inobservância dos pisos fixados na Resolução 5.820 que regulamentou a Medida Provisória 832/2018, a qual foi atualizada pela Resolução 5.835, até que a ANTT publique a nova Resolução exigida pelo art. 5º da Lei nº 13.703, desde que tenha observado o procedimento previsto no art. 6º do mesmo diploma legal.

A autora narra que a Medida Provisória nº 832/2018, publicada em 27 de maio de 2018, instituiu a “Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas” e o tabelamento do preço do frete.

Relata que o artigo 5º, parágrafo 3º, da mencionada medida provisória determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT deveria publicar a primeira tabela no prazo de cinco dias, contados de sua publicação, e o artigo 6º estabeleceu os requisitos prévios à sua elaboração (participação dos representantes das cooperativas de transporte de cargas e dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas).

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