Página 1646 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Fevereiro de 2019

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão a prequestionamento suscitado.

DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a especialidade do labor no período de 02.10.10 a 04.03.11, condenar o INSS à converter o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a citação e ao pagamento de honorários de advogado na forma acima fundamentada.

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