Página 2258 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Fevereiro de 2019

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CÂNDIDO MOTA. Diante das condições econômicas do autor dos fatos e da concordância do Ministério Público, o pagamento se dará em 03 (três) parcelas no valor de R$318,00 cada uma, comprovadas mediante recibo de depósito nos autos, vencendo-se a primeira parcela em 10/12/2018 e as demais todos os dias 10 dos meses subsequentes. Sem prejuízo, oficie-se, ainda, ao I.I.R.G.D., a fim de informar que o(a) autor(a) dos fatos foi beneficiado(a) com transação penal, nos termos do artigo 76, da Lei 9099/95”. - ADV: THIAGO ANTUNES RIBEIRO ALVES (OAB 326367/SP)

Processo 150XXXX-86.2018.8.26.0120 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Fauna - LUIZ APARECIDO BOVOLENTA -Fls. 100: JULGO EXTINTA a punibilidade do(a) autor(a) do fato LUIZ APARECIDO BOVOLENTA, qualificado(a) nos autos, tendo em vista a efetivação da medida, nos termos do art. 84, § único, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I. -ADV: THIAGO ANTUNES RIBEIRO ALVES (OAB 326367/SP)

Processo 150XXXX-92.2018.8.26.0120 - Termo Circunstanciado - Leve - AMANDA CRISTINA DE PAULA - - IZABEL CRISTINA SANTANA DE PAULA - HOMOLOGO a transação penal aceita pelas autoras dos fatos, conforme termo de fls. 31, com fundamento no artigo 76, da Lei 9.099/95, consistente na aplicação da prestação pecuniária de um salário mínimo, no valor de R$998,00, dividido entre as duas autoras do fato, sendo R$499,00 para cada uma. Nos termos da proposta do Ministério Público, faculto às autoras dos fatos que a pena pecuniária seja paga em favor do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CÂNDIDO MOTA. Diante das condições econômicas das autoras dos fatos e da concordância do Ministério Público, o pagamento se dará em 02 (duas) parcelas no valor de R$249,50 cada uma, comprovadas mediante recibo de depósito nos autos, vencendo-se a primeira parcela em 11/03/2019 e a última em 11/04/2019. Sem prejuízo, oficie-se, ainda, ao I.I.R.G.D. a fim de informar que o(a) autor(a) dos fatos foi beneficiado(a) com transação penal, nos termos do artigo 76, da Lei 9099/95”. - ADV: CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP)

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