Página 22 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 15 de Fevereiro de 2019

porém, o primeiro ato do juiz corresponde a sentença, datada de 07/04/2011, transcorridos, de todo modo, o prazo de 05 anos, estando prescrito(s) o(s) crédito(s). Dessa forma, sendo a prescrição uma das formas de extinção do crédito tributário, o juízo singular sentenciou o caso acertadamente, razão pela qual a decisão não merece maiores reparos. [...] (fls. 63/64). 8. Assim, analisando o Tema nº 179/STJ e de acordo com as razões expostas pelo Eminente Ministro da Corte Cidadã, é possível constatar a existência de aparente divergência entre a tese nele firmada e o posicionamento da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. 9. Desta forma, conforme disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento do processo ao(à) Desembargador(a) Relator(a), ou a quem o(a) sucedeu, para que este(a) submeta os autos em epígrafe ao Colegiado da 2ª Câmara Cível deste Sodalício com o fim de, se não entender que há distinguishing, exercer eventual juízo de retratação. 10. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 11 de fevereiro de 2019. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Recurso Especial em Apelação nº 016XXXX-83.2003.8.02.0001 Recorrente : Município de Maceió Procurador : Thiago Queiroz Carneiro (OAB: 12065BA/L) e outro Recorrido : RONALDO SILVA BARBOSAATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Nº____/2019 GVP De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião Costa Filho, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, considerando que a decisão de fls. 78/79, que não conheceu do Recurso Especial de fls. 55/63, transitou em julgado (conforme certidão de fl. 83), determino a remessa dos autos ao DAAJUC, que os deverá encaminhar ao Juízo de origem, para fins de arquivamento e baixa dos autos. Publiquese. Intimem-se. Maceió-AL, 11 de fevereiro de 2019 Ana Leonor Monteiro Balbino Chefe de Gabinete da Vice-Presidência

Recurso Especial em Apelação nº 020XXXX-83.2003.8.02.0001 Recorrente : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) e outro Recorrido : Roupa de Casa LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Nº____/2019 - GVP De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião Costa Filho, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, considerando que a decisão de fls. 75/83, que não conheceu do Recurso Especial de fls. 41/62, transitou em julgado (conforme certidão de fl. 87), determino a remessa dos autos ao DAAJUC, que os deverá encaminhar ao Juízo de origem, para fins de arquivamento e baixa dos autos. Publiquese. Intimem-se. Maceió-AL, 11 de fevereiro de 2019 Ana Leonor Monteiro Balbino Chefe de Gabinete da Vice-Presidência

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