Página 381 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Fevereiro de 2019

de vidros da sacada. Ou seja, a referida parede e suas esquadrias se tornaram internas, e sua retirada n?o implica em mudança significativa de fachada externa. Como dito acima, precisamos interpretar a vedaç?o de alteraç?o da fachada externa sob a ótica da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sob pena de se limitar direitos e garantias fundamentais, como a propriedade e a igualdade, para se atender casuisticamente interesses subjetivos daquele que representa o condomínio, porquanto tolera-se umas alteraç?es de fachada, mas é intolerante com outras igualmente insignificante. N?o há dúvida que a alteraç?o de fachada externa proibida ou vedada pelo sistema normativo é aquela que representa um grau significativo de lesividade à harmonia da fachada ou à unidade visual do prédio, e n?o aquela insignificante. O STJ, embora sem conhecer do recurso que discutia modificaç?o de fachada por envidraçamento de sacada, ementou o seguinte: EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO. ALTERAÇ?O DE FACHADA. Inexistência de infraç?o ao art.10, I, §1º, da Lei 4591/64, por ser insignificante a modificaç?o. (REsp 61.372-8/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 12/03/1996) Em caso semelhante ao tratado aqui nos autos, o TJSP considerou insignificante alteraç?o na fachada interna para retirada de esquadrias que separava sala da varanda. Vejamos: Apelaç?o. Aç?o com pedido de declaraç?o de inexigibilidade de multa. Condomínio edilício. Realizaç?o de obra na área interna da unidade autônoma para a remoç?o de esquadria de vidro entre a varanda e a sala. Alteraç?o realizada para facilitar a locomoç?o do morador, portador de Mal de Parkinson, e que n?o implicou qualquer prejuízo à harmonia arquitetônica ou estética do edifício. Ausência de impacto visual na fachada externa. Multa indevida. SENTENÇA mantida por seus próprios fundamentos, reproduzidos na forma do art. 252 do RITJSP. Precedentes do STJ e STF. Apelo a que se nega provimento. (TJSP: Apelaç?onº001XXXX-62.2013.8.26.0004, data de publicaç?o: 14.05.2015). Adotando semelhante entendimento acerca da alteraç?o insignificante, a jurisprudência corrente tem decidido manter fechamento da varanda com cortina de vidro (TJRJ: Apelaç?o nº 002XXXX-62.2010.8.19.0001; TJSP: Apelaç?o nº 001XXXX-29.2012.8.26.0011; TJSP: Apelaç?o nº 002XXXX-85.2011.8.26.0562; TJSP: 1007876). Com essas consideraç?es, conclui-se que as modificaç?es reclamadas pela parte requerente s?o insignificantes alteraç?es de fachada externa e, por isso, n?o justificam impor obrigaç?o de desfazê-las. Assim, a instalaç?o das "cortinas de vidro" n?o importa em alteraç?o de fachada do edifício, haja vista que n?o corresponde a fechamento ou envidraçamento definitivos de varanda de ch?o ao teto. Trata-se, em verdade, de proteç?o temporária, transparente e retrátil que n?o provoca aumento na área do imóvel, e possibilita apenas a reduç?o dos ruídos, da entrada de poeira e detritos trazidos pelo ar, e a proteç?o do vento e demais intempéries. De outra banda, as fotografias carreadas aos autos denotam que a fachada do edifício permaneceu inalterada após a obra realizada pelo réu, motivo pelo qual presente a plausibilidade do direito invocado. DISPOSITIVO Por estas raz?es, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resoluç?o de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, o requerente a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, a título de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Belém, 13 de fevereiro de 2019. KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito, em auxílio à 5ª Vara Cível PROCESSO: 00187833320108140301 PROCESSO ANTIGO: 201010281131 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Ação: Procedimento Comum em: 14/02/2019 REQUERENTE:JOSE MARIA CORREIA TAVARES Representante(s): OAB 19524 - BRUNA RIBEIRO DAS NEVES DE SOUSA (ADVOGADO) OAB 20681 - ADHEMAR MATOS DE MELO JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO IBI S/A BANCO MULPIPLO Representante(s): OAB 15733-A - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (ADVOGADO) . Vistos etc.... JOSE MARIA CORREIA TAVARES, qualificada nos autos em epígrafe, sob o patrocínio da DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO IBI S/A, já identificado. Alega que quando fazia uma solicitação de linha telefônica, foi surpreendido com a negativa da empresa telefônica em razão do seu CPF constar no cadastro de inadimplentes, com diversas dívidas e pendencias financeiras, dentre elas com o requerido, o qual nunca celebrou qualquer negócio jurídico. Ao final, requer tutela de urgência para suspensão da inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes e no mérito que seja julgado procedente o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico e consequente nulidade da cobrança, bem como indenização por danos morais no quantum de 10 salários mínimos. Instruiu a inicial com o documento de fls. 12 usque 48. Liminar deferida as fls. 49/50. O réu vem as fls. 53, informando a inexistência de gravame junto aos órgãos restritivos do credito em nome do autor, anexando documentos. O réu apresentou contestação as fls. 79/89, aduz que tanto o autor como o Banco foram vítimas de conduta ilícita praticado por terceiros, o que configuraria a excludente de responsabilidade do requerido nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. Aduz que não há prova do dano moral. Ao final, requer a improcedência da ação. Juntou documentos de

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