Página 1755 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Fevereiro de 2019

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos. P.R.I.C. Curralinho/PA, 13 de Fevereiro de 2019. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito PROCESSO: 00003613420198140083 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ADRIANO FARIAS FERNANDES Ação: Procedimento Sumário em: 15/02/2019 AUTOR:ANTONIO MILTON BATISTA DE JESUS Representante(s): OAB 15847 - MARCOS SOARES BARROSO (ADVOGADO) REU:BANCO VOTORANTIM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei N. 9.099/1995 rege o rito dos Juizados Especiais, contendo normas expressas, e, na hipótese de omissão, aplica-se o CPC/2015. Por isso, os requisitos da petição inicial, de forma geral, omissa a LEI N. 9.099/1995, são balizados conforme o disposto nos arts. 319 e 320, ambos do CPC/2015. Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário. O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Com isso, não preenchidos devidamente na petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado. No presente caso, considerando que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, mister se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou-se de tais recursos, além da demonstração do interesse de agir (art. 17 do NCPC), mediante a indicação da existência de lide, consistente na pretensão resistida da parte autora de ver solucionado o seu problema pela instituição financeira através de meios administrativos de reclamação perante o órgão, em canais como o site consumidor.gov.br, PROCON, SACs, igualmente gratuitos, de fácil acesso e muitas das mais céleres e eficazes que a própria Justiça, em razão da especialidade da finalidade. Outrossim, a parte autora em sua peça exordial informa ser residente no Município de Curralinho, porém junta documento que não comprova a veracidade alegada. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, por meio de seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015, emendar a petição inicial, devendo informar ao Juízo: 1°) Se o valor do empréstimo consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou-se de tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo; 2ª) Se houve a tentativa de solução pacífica com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (p. ex.: site consumidor.gov.br e SACs), sem qualquer atendimento ou recusa imotivada, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; e 3°) O comprovante que efetivamente reside neste Município, devendo juntar comprovante de residência idôneo e atualizado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos. P.R.I.C. Curralinho/PA, 13 de Fevereiro de 2019. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito PROCESSO: 00003621920198140083 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ADRIANO FARIAS FERNANDES Ação: Procedimento Sumário em: 15/02/2019 AUTOR:ANTONIO MILTON BATISTA DE JESUS Representante(s): OAB 15847 - MARCOS SOARES BARROSO (ADVOGADO) REU:BANCO BMG ITAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei N. 9.099/1995 rege o rito dos Juizados Especiais, contendo normas expressas, e, na hipótese de omissão, aplica-se o CPC/2015. Por isso, os requisitos da petição inicial, de forma geral, omissa a LEI N. 9.099/1995, são balizados conforme o disposto nos arts. 319 e 320, ambos do CPC/2015. Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário. O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Com isso, não preenchidos devidamente na petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado. No presente caso, considerando que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, mister se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou-se de tais recursos, além da demonstração do interesse de agir (art. 17 do NCPC), mediante a indicação da existência de lide, consistente na pretensão resistida da parte autora de ver solucionado o seu problema pela instituição financeira através de meios administrativos de reclamação

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