Página 2 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Fevereiro de 2019

CARENHAS BRANDÃO (OAB 28807/BA) - Processo 038XXXX-16.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: N. do R. O. S. - RÉU: Carlos Geraldo Cohim Romeu - REQUERIDA: M. de F. R. de A. e outros - determino a imediata remessa destes autos ao Setor de Distribuição para que sejam livremente redistribuídos entre as 3ª, 4ª, 5ª 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 12ª e 14ª Varas de Família da Comarca de Salvador, competentes para processar e julgar as ações descritas no art. 73 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, conforme art. 2º da supracitada Resolução. Ao cartório para que promova o desapensamento do presente feito em relação aos autos do Inventário de n.º 0100394-51.2010. P. I.C. Salvador(BA), 15 de fevereiro de 2019. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito

ADV: RENATA BAQUEIRO MONTEIRO (OAB 39271/BA) - Processo 050XXXX-86.2019.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: C. P. P. C. e outro - REQUERIDA: A. M. P. - Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, pelo prazo de 06 meses, os Requerentes, CAMILA PAES PENNA COSTA e GUILHERME PAES PENNA COSTA, como curadores de ANDREA MARTINS PAES, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-la em suas companhias a fim de auxiliá-la, ficando impedidos de alienarem os bens da curatelanda. Designo 21 de março de 2019, às 14:10 horas, para ter lugar a entrevista da curatelanda. Cite-se e intime-se, salientando-se que, após a audiência, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para a curatelanda impugnar o pedido. Determino para que seja realizado pelo Oficial de Justiça, quando da citação, sindicância em ordem de se apurar quem são as pessoas efetivamente responsáveis pelos cuidados com a paciente, eventuais impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação, perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos e tudo o mais que lhe parecer relevante, devendo juntar relatório circunstanciado no prazo de 10 dias. Intimem-se os requerentes para que juntem aos autos certidão de antecedentes criminais e atestado médico que indique aptidão para exercício do múnus da curatela, bem como informação acerca de eventuais bens e/ou direitos titularizados pela interditanda, até a data da audiência. Deposito, desde já, os quesitos do Juízo, com o fito de imprimir maior celeridade ao feito, devendo o MP e a requerente dizer se têm quesitos complementares até a data da audiência: 1) (A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? 8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? 9) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento) 10) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) - visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoa? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? . P. I. C. Ministério Público deverá ser intimado via portal. Dou à presente força de TERMO DE CURATELA, devendo os curadores nomeados comparecerem em cartório para prestar compromisso. Servirá o presente de MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 13 de fevereiro de 2019. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito

ADV: KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA (OAB 22644/BA) - Processo 050XXXX-27.2019.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: E. B. de S. - INTERDA: M. B. de S. - Intime-se a requerente para que junte aos autos documento de identificação com foto, conforme solicitado pelo MP. Na oportunidade, deve apresentar certidão de antecedentes criminais, bem como atestado médico que indique aptidão para o exercício do múnus da curatela, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Salvador (BA), 14 de fevereiro de 2019. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar