Página 29 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 21 de Novembro de 2003

ca da Comarca da Capital – EMENTA: ADMINISTRATIVO – Mandado de Segurança – Licenciamento de veículo – Multas - Diversidade – Notificação enviada ao endereço da impetrante – Validade - Condicionamento – Possibilidade – Ato legal – Ausência de violação de direito líquido e certo – Denegação da segurança – Provimento da remessa oficial – Comprovado o envio da notificação das multas à impetrante ao endereço que consta no registro do veículo, mesmo que, não seja por ela pessoalmente recebido, o condicionamento ao licenciamento do veículo ao pagamento das multas não é ilegal, impondo-se, assim, a denegação da segurança pleiteada, face a inexistência de violação de direito líquido e certo. Sentença reformada – ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Cível deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da Paraíba, em dar provimento à remessa para reformar a sentença, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 49.

RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.008600-2 – Comarca da Capital – RELATOR: Dr. Arnóbio Alves Teodósio (Juiz Convocado) – APELANTE: Superintendência de Transportes e Trânsito de João Pessoa – STTRANS – ADVOGADO: Clivandir Silva de Araújo e José Jerônimo Leite – APELADO: José Carlos Vieira do Nascimento – ADVOGADO: Gilson de Brito Lira – REMETENTE: Excelentíssimo Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital – EMENTA: Administrativo – Recurso Oficial e Apelação Cível – Mandado de Segurança – Licenciamento de veículo – Renovação – Condicionamento a pagamento de multa – Segurança concedida no juízo a quo – Comprovação de notificação regular da infração – Sentença reformada – Denegação da segurança – Provimento da remessa oficial e do recurso voluntário – Tendo sido condicionada a renovação do licenciamento do veículo do impetrante ao pagamento de multas, restando comprovado no caderno processual que houve notificação regular, embora não na pessoa do impetrante, mas recebida a notificação no endereço constante do certificado de registro do veículo, impõe-se a denegação da segurança, ante à ausência de liquidez e certeza no direito pretendido – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em dar provimento ao recurso oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 62.

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.007846-8 – Relator: Dr. Arnóbio Alves Teodósio (Juiz Convocado)

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