Aduziu, em síntese: a) ter ajuizado a demanda objetivando a retomada de imóvel cedido em comodato verbal ao agravado; b) que apesar do preenchimento dos requisito autorizadores (art. 927 do CPC), deixou o magistrado de conceder a medida em caráter liminar.
Requereu a concessão de efeito ativo ao recurso, bem como o provimento final (fls. 02/06).
É o sucinto relatório.