FINAME, além de quebra de sigilo bancário, em que pese a penhora de imóveis já ter ultrapassado os valores nominais da execução.
Afirmam que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ "encontra-se em trâmite, não transitado em julgado e em fase de impugnação pelos mesmos, não cabendo a manutenção da ordem de solicitação dos extratos de suas contas bancárias nos últimos 120 (cento e vinte) dias, o que afronta direito líquido e certo protegido pelo artigo 5º, X e XII da Constituição Federal, não estando ainda o caso albergado por nenhuma de suas exceções", alegando que, "em havendo a continuidade da ordem, a empresa irá encerrar suas atividades, pois a medida é extremamente grave e o alcance já ultrapassou muito mais do que o necessário para o objetivo intentado da própria desconsideração", entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Requerem a concessão de liminar com o objetivo de suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista -RT n. 000XXXX-98.2017.5.21.0006, para que seja determinada a devolução dos veículos BMW/X1 S20I Active FLEX, placa QGW8170 e I/Audi A3 LM 122CV, Placa QGL2503, com baixa de qualquer impedimento de circulação; a suspensão do bloqueio de numerário nas contas bancárias de Renato Vaz Rebouças, Gustavo Vaz Rebouças e GR Transportes Ltda., eis que alcançaram valores impenhoráveis e descobriram parcela anual de um FINAME; a cassação da ordem posterior que determinou a continuidade das penhoras online e quebra de sigilo bancário, quando as demais medidas cumpridas já seriam superiores aos valores exequendos. No mérito, pugnam pela determinação da ilegitimidade de toda e qualquer constrição efetivada em seus nomes.