Página 5 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 26 de Fevereiro de 2019

pode impor a eficácia das normas anteriores para restabelecer a verba, e que o simples fato de haver anotação na CTPS de anuênio ou no registro do empregado, não se mostra suficiente para transmudar a origem do benefício deferido por norma coletiva em cláusula contratual de trabalho pactuada por iniciativa do empregador, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea c do artigo 896 Consolidado.

Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, § 8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto.

Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR -

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