Página 173 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 28 de Fevereiro de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

1. Trata-se de embargos de divergência opostos em 28.01.2019 contra acórdão proferido à unanimidade de votos pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob minha relatoria, assim ementado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA VALIDADE DOS ATOS A SER REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.298/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou a impossibilidade de membro do Ministério Público exercer cargo comissionado estadual ou federal fora da própria instituição.

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