§ 4º Para retirada de cargas através dos portões T21 e T27, exige-se apresentação do documento liberatório correspondente, devidamente assinado pela autoridade aduaneira.
§ 5º A saída de volumes e/ou mercadorias para o pátio de aeronaves pelo portão T12 necessita de prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira, exceto cargas destinadas ao armazém de perdimento e armazém de radioativos.
§ 6º Não é permitido retorno de volumes e/ou mercadorias para o pátio de aeronaves pelo portão T12, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.