Página 439 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 8 de Março de 2019

DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE TAL QUESTÃO NO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DO 13º SALÁRIO. REDAÇÃO DO ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/1991 E DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) POSTERIOR À MODIFICAÇÃO PROCESSADA PELA LEI N. 8.870/1994. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. Não se conhece de questão relativa à decadência, porque tal ponto não é matéria controvertida na demanda, a despeito de sua invocação - impertinente, no caso -pelo amicus curiae.2. O art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio) dispunha que a gratificação natalina integrava o salário de contribuição para fins de apuração do salário de benefício, de sorte que a utilização da referida verba para fins de cálculo de benefício foi vedada apenas a partir da vigência da Lei n. 8.870/1994, que alterou a redação da citada norma e do § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios), dispondo expressamente que a parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo salário de benefício.3. "Do acurado exame da legislação pertinente, esta Corte firmou o entendimento segundo o qual, o cômputo dos décimos terceiros salários para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário foi autorizado pela legislação previdenciária, até a edição da Lei n. 8.870, de 15 de abril de 1994, que alterou a redação dos arts. 28, § 7º, da Lei de n. 8.212/1991 (Lei de Custeio) e 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios)". Precedente: AgRg no REsp 1.179.432/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 28/9/2012.4. Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para aconcessão do benefício.5. No caso em exame, os requisitos para concessão do benefício do segurado instituidor somente foram atendidos após a vigência da Lei n. 8.870/1994, razão pela qual incidem suas disposições, na íntegra.6. Dessa forma, não é possível a aplicação conjugada das regras previstas pela redação originária do § 7º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 e do § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 com as da Lei n. 8.870/1994, sob pena de tal mister "implicar a aplicação conjunta de ordenamentos jurídicos diversos, criando-se, dessa maneira, um regime misto de aplicação da lei". Precedente: AgRg no REsp 967.047/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 21/2/2011.7. Tese jurídica firmada: O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.9. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp. 1546680/RS RECURSO ESPECIAL 2015/0191614-0. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Ministro OG FERNANDES. J. 10/05/2017. Dje. 17/05/2017). Grifei.De mais a mais, o argumento dos autores de que o regulamento de 1975 integra ao contrato de trabalho não merece prosperar, uma vez que a relação contratual de previdência privada não se confunde com a relação de emprego, já que o regime de previdência privada tem regras próprias, conforme os preceitos do art. 202, § 2º, da Constituição Federal.Neste sentido, não há que se falar em complementação de aposentadoria com base no regulamento da PETROS de 1975, por inexistir afronta a direito adquirido, pois, conforme os fundamentos apresentados, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da demandada, no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a média complexidade da demanda e a quantidade de atos processuais praticados.P. I. Transitada em julgado, arquive-se. Natal-RN, 07 de março de 2019. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO

ADV: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL) - Processo: 080XXXX-64.2019.8.20.5001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Alienação Fiduciária - AUTOR: A.C.F.E.I.S. - RÉU: V.L.D.N. - D E S P A C H O Expeça-se mandado de devolução do bem apreendido, ante o pagamento integral do débito que consta na inicial, com a purgação da mora.Intime-se a parte ré para, em 15 dias, falar sobre a contestação.P.I.NATAL/RN, 8 de março de 2019 ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCOJuiz (a) de Direito

ADV: VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP) -

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