Página 28 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 11 de Março de 2019

artigo 50, I, da Resolução TSE nº 23.553/2017, em relação ao recebimento da doação de R$ 35,40 em 13/03/2018 na conta 31.561-3, da agência 1393-5 do Banco do Brasil. A grei partidária também foi diligenciada a esclarecer o recebimento da referida doação de campanha em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informada à época, contrariando o disposto no artigo 50, § 6º da Resolução TSE nº 23.553/2017.

No documento de fl. 47, o partido alegou que a referida arrecadação fora efetuada no intuito de cobrir taxas e despesas bancárias e num momento anterior ao início do período eleitoral de 2018, no qual não havia ainda sido disponibilizado aos partidos o Programa SPCE 2018 - não havendo, portanto, a obrigação de entrega dos relatórios financeiros de campanha.

A Unidade Técnica, ao apreciar a documentação apresentada pelo partido, entendeu no Parecer Conclusivo (fls. 48/48v) pela aprovação com ressalvas, em razão da inoperabilidade técnica do Programa SPCE Cadastro à época. Encaminhados os autos ao Ministério Público Eleitoral, este, em seu parecer, também pugnou pela aprovação com ressalvas das contas (fls. 50/51).

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