Página 891 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Novembro de 2010

Importadora de Auto Peças Ltda. - Prefeitura do Município de São Paulo - Proc nº 2386/09 - Vistos. A T-PARTS COMERCIAL E IMPORTADORA DE AUTO PEÇAS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que realizou a regularização da construção edificada de seu terreno, com base na Lei 13.558/2003, que sob certas condições, concedia anistia aos contribuintes que requisitassem a regularização do imóvel. Com a regularização, o valor do débito tributário referente aos exercícios de 2004 a 2009 foi de R$ 72.352,55, quantia esta parcelada em 10 (dez) vezes pela ré. Argumenta, a requerente, que o parcelamento em 10 vezes, ao contrário das 24 que requereu, lesa o princípio da razoabilidade e da capacidade contributiva, pois caso contrário não poderá arcar com o tributo. Juntou documentos (fls. 15/71). Pela r. decisão de fls.35, foi indeferido o pedido de liminar. Houve Agravo de Instrumento às fls.61/71. Citada a ré (fls.75), ofertou contestação (fls.78/83), alegando, em síntese, não haver qualquer lesão aos princípios da capacidade contributiva e da razoabilidade, já que a autora possui um Capital Social no valor de R$ 1.330.000,00 e somente o imóvel em questão é avaliado em R$ 918.994,00. Portanto, a autora possui condições claras de arcar com o débito em 10 parcelas ou até menos.Juntou documentos (fls. 84/122). Réplica às fls.134/139. O r. despacho de fls. 140 determinou que as partes fossem intimadas para especificarem as provas, sendo que a ré requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 143/144) e a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 145). É relatório do essencial Fundamento e DECIDO. A matéria comporta julgamento antecipado da lide, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, aliado ao desinteresse das partes em produzir qualquer outra prova. A ação é improcedente. Insurge-se a requerente sobre o quantum de parcelas em débito tributário referente aos exercícios de IPTU dos anos de 2004 a 2009. Alega que não possui capacidade contributiva de arcar com 10 parcelas de R$ 7.235,25, excluídos juros e correção monetária, já que tal valor seria uma afronta ao princípio da razoabilidade e da capacidade tributária. Com tais argumentos, pleiteia o parcelamento do débito em 24 vezes de R$ 3.014,68, excluídos juros e correção monetária. De acordo com os autos, a autora entrou com procedimento administrativo para a regularização da construção edificada de seu terreno, conforme a Lei 13.558/2003 que dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto n. 45.324/2004. A municipalidade possui certa discricionariedade em relação ao parcelamento tributário, entretanto restringidas obviamente pelos princípios tributários da razoabilidade, não confisco e capacidade tributária. Sobre a capacidade tributária, nas palavras do Professor Eduardo Sabbag, em sua obra Manual de Direito Tributário: “O princípio da vedação ao confisco deriva do princípio da capacidade contributiva, atuando aquele em conjunto deste, porquanto essa capacidade econômica se traduz na aptidão para suportar a carga tributária sem que haja perecimento da riqueza tributável que lastreia, calcada no mínimo existência” (Pág.229). E, conforme o ensinamento do jurista de Roque Antônio Carrazza: “ (...) a capacidade contributiva, para fins de tributação por via de IPTU, é aferida em função do próprio imóvel (sua localização, dimensões, luxo, características etc), e não da fortuna em dinheiro de seu proprietário. Não fosse assim, além de incerteza e insegurança, proliferariam situações deste tipo: pessoa hoje pobre, mas que adquiriu caríssimo imóvel em período economicamente faustoso de sua vida profissional, estaria a salvo do IPTU. Ou deste: num prédio de alto luxo, com um apartamento por andar, cada proprietário pagaria um IPTU diferente (assim, v.g., o banqueiro bem sucedido pagaria o imposto no grau máximo e o aposentado, que recebe pensão previdenciária do INSS, nada pagaria). Não nos parece seja este o espírito do dispositivo constitucional. A nosso ver, a só propriedade do imóvel luxuoso constitui-se numa presunção iuris et de iure de existência de capacidade contributiva (pelo menos para fins de tributação por via de IPTU). Estaria inaugurando o império da incerteza se a situação econômica individual do contribuinte tivesse que ser considerada na hora do lançamento deste imposto” (in “Curso de Direito Constitucional Tributário” - 26a edição, Malheiros, São Paulo: 2010, p. 115/116). Ademais, nos caso dos autos, o réu comprovou que a sua negativa em parcelar o débito na forma pretendida pelo autor estava amparada em lei. O artigo 12, parágrafo 1º, da lei 13.558/03, prescreve que o valor do pagamento do IPTU poderá ser parcelado no máximo em 10 vezes. Assim, conjugando o dispositivo legal com os conceitos acima mencionados, ou seja, de que a capacidade contributiva não pode ser definida com base na situação econômica individual, verifica-se que a ação é improcedente. E mais. Como último argumento, tem-se que o autor sequer comprovou documentalmente que estaria passando por dificuldades financeiras, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do que prescreve o artigo 333 do CPC. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda ajuizada por T-PARTS COMERCIAL E IMPORTADORA DE AUTOS PEÇAS LTDA em face da PREFEITURA DO MUNÍCIPIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para que seu débito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2004 a 2009 seja parcelado em 24 vezes, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00, nos termos do artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. P.R.I.C, e arquivem-se em momento próprio. (Em caso de eventual recurso interposto pelo (a)(s) interessado (a)(s) - excetuando-se a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público (art. 6º da lei estadual nº 11.608/2003) e os beneficiários da justiça gratuita (art. da lei nº 1.060/50)- haverá custas singelas no valor de R$ 60,00, e custas devidamente corrigidas no valor de R$ 82,10. As despesas com o porte de remessa e retorno importam em R$ 25,00 por volume de autos, possuindo este feito 1 volume (s).) - ADV: JOSE CARLOS COELHO (OAB 68373/SP), JOÃO ALEXSANDRO FERNANDES (OAB 205830/SP)

Processo 004XXXX-78.2009.8.26.0053 (053.09.042780-0) - Procedimento Ordinário - Transporte Terrestre - Acacia Dourado Teles - Estado de São Paulo - Proc nº 2393/09 - VISTOS. ACÁCIA DOURADO TELES ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que opera regularmente no transporte coletivo urbano de passageiros desde 14 de abril de 2008, tendo adquirido o veículo ônibus, placas DTD-2629, em 08/02/2008, com o intuito de empregá-lo exclusivamente neste serviço. Contudo, em que pese a efetiva utilização do veículo no transporte público desde a aquisição, bem como a inserção formal no sistema, a ré efetuou cobrança do IPVA atinente aos exercícios de 2007 e 2008, ignorando a isenção prevista no artigo 13, inciso VI, da Lei Estadual n. 13.296/2008. Requereu a concessão de tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do fato gerador do IPVA referente aos anos de 2007 e 2008. Ao final, postulou o decreto de procedência para que seja declarada nula a exigibilidade do referido crédito tributário, confirmando a tutela concedida. Com a inicial vieram os documentos de fls. 29/101. Pela r. decisão de fl. 103 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A ré a contestação (fls. 137/153), impugnando, preliminarmente, a tutela deferida. No mérito, em suma, sustentou a legitimidade da cobrança, porquanto extemporâneo o pedido administrativo efetuado para a concessão da isenção, e no qual é averiguado o preenchimento dos requisitos para tanto. Requereu o decreto de improcedência. Houve réplica (fls. 160/171). A Fazenda do Estado informou que não tinha provas a produzir (fl. 175) e a autora requereu expedição de ofício à SPTRANS para esclarecimento de dados relativos ao veículo em questão (fls. 177/178). Instada a manifestar-se acerca da concessão da isenção para os exercícios de 2009 e 2010, a autora permaneceu inerte (fl. 182). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Verifico que não há necessidade de produção de qualquer outra prova, além daquelas já constantes do autos, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

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