Página 12 do Diário Oficial do Estado do Tocantins (DOETO) de 15 de Março de 2019

Art. 113. Ao iniciar o interrogatório, o Delegado de Polícia deverá, sob pena de possível relaxamento da prisão, fazer menção expressa aos direitos e garantias previstos nos incisos LXII, LXIII e LXXIV do art. 5 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os nomes do advogado e/ou de pessoas citadas para a assistência e informação da prisão, quando declinados, deverão constar no interrogatório.

Art. 114. Quando o conduzido não estiver em condições físicas ou psíquicas de ser prontamente interrogado, será apenas qualificado, devendo a impossibilidade de seu interrogatório ser consignada nos autos por meio de certidão a ser lavrada pelo escrivão que estiver auxiliando o Delegado de Polícia.

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