Art. 113. Ao iniciar o interrogatório, o Delegado de Polícia deverá, sob pena de possível relaxamento da prisão, fazer menção expressa aos direitos e garantias previstos nos incisos LXII, LXIII e LXXIV do art. 5 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os nomes do advogado e/ou de pessoas citadas para a assistência e informação da prisão, quando declinados, deverão constar no interrogatório.
Art. 114. Quando o conduzido não estiver em condições físicas ou psíquicas de ser prontamente interrogado, será apenas qualificado, devendo a impossibilidade de seu interrogatório ser consignada nos autos por meio de certidão a ser lavrada pelo escrivão que estiver auxiliando o Delegado de Polícia.