Página 15 do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 18 de Março de 2019

carreira; os requisitos para investidura; e as peculiaridades dos cargos;

CONSIDERANDO que, os cargos em comissão, providos por livre nomeação e exoneração, conforme previsto no art. 37, V, destinam-se ao desempenho de funções de chefia, assessoramento e direção, de tal sorte que o desempenho de funções desta natureza já é inerente ao próprio cargo;

CONSIDERANDO que, nos termos do citado dispositivo constitucional, as funções de confiança, que também se destinam ao desempenho também de atribuições de chefia, assessoramento e direção, somente podem ser exercidas por servidor efetivo, sendo estas remuneradas por meio de gratificação, sempre dentro da observância do princípio da legalidade estrita, ou seja, dependendo da determinação legal das atribuições específicas a serem desempenhadas, além das inerentes ao cargo e valor da respectiva gratificação;

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