Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, sustentando, em suma, a legalidade da limitação de valor estabelecida pelo art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, uma vez que esta se encontra amparada no art. 14-F da Lei nº 10.522/2002, que dispõe que “A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei”. Pugnou, assim, pelo indeferimento do pedido liminar e pela denegação da segurança.
É o relatório.
DECIDO.