26. Ante o exposto, com esteio nas razões acima expostas, lastreadas em juízo de cognição sumária, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, mantendo, por conseguinte, os efeitos da decisão judicial ora agravada, ao menos até a prolação da decisão de mérito do presente agravo de instrumento ou da eventual reconsideração desta.
27. No mais, determino à Secretaria da 3ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça o que segue:
a) A intimação da parte agravada, a fim de que, querendo, apresente sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultandolhe juntar as cópias das peças reputadas relevantes para o julgamento deste recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil;