Página 640 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 19 de Março de 2019

no ato de sua soltura, que era comparecer em todos os atos e manter seu endereço atualizado, sendo motivos suficientes para constituir gravame à ordem pública, o que justifica a prisão e, como forma de impedir a reiteração, a fim de conferir maior segurança à sociedade, expeça-se MANDADO de prisão. Demais deliberações: Proceda-se à destruição do cachimbo e do saco de lixo, devendo ser encaminhados como de praxe.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, cumpram-se as seguintes determinações:Lance– se o nome do acusado no rol dos culpados;Expeça-se guia para cumprimento da pena, enviando-se à 2ª Vara Criminal;Comuniquese à Justiça Eleitoral, informando, também, o trânsito em julgado da SENTENÇA.Considerando que o acusado foi defendido pela Defensoria Pública, isento-o do pagamento das custas processuais, já que ausentes maiores elementos acerca de sua capacidade econômica.P.R.I.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 26 de fevereiro de 2019.Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito

Proc.: 001XXXX-69.2012.8.22.0005

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)

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