Página 3875 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 19 de Março de 2019

Em depoimento pessoal, a autora reconheceu que utilizava luvas, mas não foram apresentados os recibos de troca do equipamento, tampouco seu certificado de sua validação, ônus das rés.

Por todo o exposto, acolho as conclusões periciais, não desconstituídas pelos demais elementos trazidos aos autos, para deferir à autora o adicional de insalubridade, durante todo o contrato, à razão de 40% do salário mínimo.

Reflexos em férias + 1/3, décimos terceiros, aviso prévio indenizado e FGTS (11,2%).

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