Página 123 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 20 de Março de 2019

Nada obsta, portanto, que a Câmara Municipal disponha sobre a obrigatoriedade do uso de material reciclado pela Administração Pública Municipal no percentual mínimo de 30% (trinta por cento), no exercício da proteção do meio ambiente.

É manifesto, pois, o interesse público a ser tutelado sob o fundamento do latente interesse local combinado com o poder de polícia do Estado.

Necessário acrescentar que não se configura também invasão da competência privativa do Poder Executivo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.911, datado de 29 de setembro de 2016:

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