“Não consta do acórdão regional que o PDV mencionado pela Reclamada decorreu de negociação coletiva e também não há nenhuma informação na decisão recorrida sobre a existência de norma coletiva outorgando quitação expressa de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Na verdade, eventual existência de instrumento coletivo e da referida cláusula nem mesmo foi alegada no recurso de revista interposto pela Reclamada. Diante de tal premissa fática, prevalece o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a transação extrajudicial, que importa rescisão do contrato ante a adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária, quita exclusivamente as parcelas e valores constantes do recibo, não abrangendo as verbas que nele não estejam consignadas” (fl. 4, doc. 63).
8 . A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não merece prosperar, pois, embora em sentido contrário à pretensão da agravante, o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, firmada na jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).